Em nova Liminar, juiz federal bloqueia bens de Dêva Pessoa e ex-secretários
O
Juíz Federal Bernardo Monteiro Ferraz, da 18ª Vara Federal concedeu
liminar pedida pela gestão Sávio Torres contra o ex-prefeito Dêva Pessoa
e determinou, nos autos da ação civil de improbidade administrativa,
Processo nº. 0800255-70.2017.4.05.8303, a indisponibilidade dos bens do
ex-prefeito de Tuparetama, além dos ocupantes da Secretaria de Saúde e
da Controladoria Interna a época, também denunciados, Vanda Lucia
Cavalcante Silvetre, Morganna Perazzo Leite dos Anjos, Helio Batista de
Andrade e Anderson Rodrigues dos Anjos.
Segundo a Procuradoria do Município, o
bloqueio foi de R$ 1.860.360,60 (um milhão oitocentos e sessenta mil
trezentos e sessenta reais e sessenta centavos) e deveu-se ao fato de
irregularidades na contratação do IDESNE, via CIMPAJEU, para a
operacionalização da gestão de saúde do município através da contratação
indevida de mão-de-obra terceirizada.
Tal conduta foi objeto de reprovação
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Acórdão TC nº
0129/17, em julgamento no 16/02/2017, cuja denúncia, atualmente
transitada em julgado, apurou que o ex-prefeito e secretários cometeram
ilícitos civis de improbidade administrativa ao efetuarem a celebração
do Contrato de Programa nº. 03/2015 – NIS em 01/06/2015.
O juiz federal disse que “no bojo do
relatório de auditoria, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
revelou que a administração municipal, no ato de celebração do contrato
de programa com o CIMPAJEÚ deixou de observar normas regulamentadoras
dos consórcios públicos, eis que não foi realizado o processo de
dispensa necessário à contratação do consorcio e não consta no contrato
de programa firmado diversas cláusulas de observância obrigatória, bem
como que não houve a observância do princípio constitucional do concurso
público ou contratação temporária por excepcional interesse público,
restando caracterizada a terceirização irregular de serviços inerentes à
atividade-fim do Estado.”
E segue: “Ante o exposto, presente o
requisito necessário à decretação da medida liminar requestada – qual
seja, os fortes indícios de atos de improbidade -, defiro a liminar, em
caráter inaudita altera pars, para determinar que seja promovido o
bloqueio, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de veículos
automotores e valores constantes nas contas dos réus Vanda Lucia
Cavalcante Silvestre e Edvan Cesar Pessoa da Silva, até o limite que
arbitro em duas vezes o valor do dano apurado pelo TCE na importância de
R$ 930.180,30 (novecentos e trinta mil cento e oitenta reais e trinta
centavos), totalizando a quantia de R$ 1.860.360,60 (um milhão
oitocentos e sessenta mil trezentos e sessenta reais e sessenta
centavos).”Ainda haverá o julgamento do mérito. (Reproduzido integralmente do blog do Nill Júnior)