quarta-feira, 21 de junho de 2017

O PEDIDO DE APOIO E SOCORRO FINANCEIRO PARA O QUÊ E A QUEM?

Prefeito de Tuparetama-PE, convoca no seu grupo pelas redes sociais, aliados, funcionários e comissionados a participarem de um movimento efetuado pelo próprio e seus seguidores, para uma "AUDIÊNCIA PÚBLICA", fato de que o gestor municipal solicitou a aprovação de créditos suplementares de 20%, além dos 10% já destinado pelos componentes do Poder Legislativo em 2016, o que totalizaria 30% de Suplementação para ele gastar de forma a seu critério administrativo.
Gestor que no mês de maio/2017 já está solicitando os referidos créditos, cometeu, sem sombra de dúvidas, alguns descasos com os recursos previstos no orçamento para o ano em curso.
O art.  10 da Lei nº 1.079/50 definiu quatro hipóteses de atentados à lei orçamentária, dentre as quais, o inciso 4: “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo de lei orçamentária”.
Com o advento da Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a Lei n. 10.028, de 4-5-2000, incluiu mais oito hipóteses de crimes de responsabilidade (incisos 5 a 12), incorporando algumas das infrações previstas na LRF. Esses acréscimos não se harmonizam com o texto constitucional que se refere exclusivamente a atentado contra lei orçamentária, e sabemos que a LRF não é uma lei orçamentária, mais, uma lei que veio à luz para tutelar as leis orçamentárias que são aquelas três previstas no art. 165 da CF: PPA, LDO e a LOA. As infrações às normas da LRF ensejam crimes comuns previstos, atualmente, nos art. 395-A a 395-H do Código Penal, e não crime de responsabilidade que é um crime político.
A abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da CF, in verbis:

Art. 167. São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
 Logo, para saber se a abertura de crédito suplementar obedeceu ou não o figurino legal é preciso examinar o disposto na LDO de 2016 que fixou as metas do superávit primário para o exercício de 2017. E para saber quanto à compatibilidade do crédito aberto com o superávit primário aí previsto é preciso analisar o relatório bimestral da execução orçamentária (art. 52 da LRF), bem como, o relatório quadrimestral de gestão fiscal (art. 54 da LRF) do exercício de 2017, para verificar se a abertura do crédito suplementar compromete ou não a obtenção do superávit primário previsto naquela LDO.
O que quer o Prefeito Sávio Torres é que a Câmara aprove a todo custo os 20% a mais. Já que assim é o seu desejo, porque ele não explica ao povo e aos funcionários item por item necessário para a suplementação e onde estão as previsões orçamentárias constantes no PPA, LDO e LOAS para as respectivas áreas, segundo o mesmo, foram consumidas pelo atual governo ou se este praticou algum deslize e quer, quase que impositivamente, solucioná-los. 
Se a Câmara aprovar sem o devido conhecimento e previsões legais, estará sendo omissa e suficientemente submissa ao prefeito Sávio Torres. Inclusive, o documento remetido à Câmara Municipal não cita de onde sairão os recursos, as respectivas codificações e demais exigências legais.
VEJA ABAIXO A CONVOCAÇÃO QUE O PREFEITO EMITIU NO GRUPO PELAS REDES SOCIAIS:
"Caros amigos servidores do município ( efetivos e contratados ) a sua presença será importantíssima na audiência pública que será realizada amanhã dia 22 às 9 h no Pajeu Clube, onde foram convidados os 9 vereadores, ministério público , Tribunal de contas , secretários municipais etc , portanto esta audiência será indispensável, porque caso a câmara não autorize a suplementação  , nos próximos meses mesmo o município estando com dinheiro em caixa não vai poder pagar FOLHAS , MERENDA, MEDICAMENTOS  , TRANSPORTE ESCOLAR entres outras coisas. Abraço. Sávio Torres"