quarta-feira, 25 de abril de 2018

SE 'DIZER' TRANQUILO, ATÉ QUE PODE. NO ENTANTO, 'ESTAR' TRANQUILO É OUTRA COISA.


(Prefeito Sávio Torres doando 'carne' aos munícipes, no mês de março/2.018, através de Convênio CONAB - foto: Mais Pajeú) 
Muito embora tenha usado meios de comunicação para dizer que nada deve a justiça, numa carga de processos eletrônicos por Improbidade Administrativa, sameia o atual nome do prefeito de Tuparetama entre os mais assíduos nas páginas da Justiça Federal em Pernambuco. Repita-se, apenas em procedimentos Eletrônicos, excetos os demais físicos e na justiça estadual que totalizam, apenas nesta amostragem a seguir, dezenove processos.
Sorrateiro, como sempre foi, o Prefeito de Tuparetama continua 'safando-se' de alguns Processos, porém, não será novidades se vier a sofrer sanções judiciais pesadas contra suas administrações, ou seja, nos três mandatos a frente do governo municipal.
Numa cachoeira de Ações promovidas pelos meios judiciais (aqui não constam os processos do TCE-PE), o Prefeito, juntamente com seus defensores, tem se confeccionado nas Ações de maneira perspicaz, onde, na maioria das vezes os Advogados conseguem êxitos.
Noutra ponta, parte da população de Tuparetama não entende o "porquê" na demora de julgamentos nos procedimentos onde o mesmo milita como Réu, aperfeiçoando, para muitos, que a morosidade judicial é um flerte para a Decadência ou Prescrição no que diz respeito a punição devida, porém, não cumprida pelo "perdão" ofertado pela justiça que não julgou em tempo hábil os crimes praticados.
São processos que por vezes caminham longos anos e o povo não entende porque a justiça não os julgou, como muitos que ainda correm na justiça comum do Estado de Pernambuco que abaixo o site do TJPE apresenta. Vejamos abaixo:

0000472-67.2015.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil Pública
DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES

0000492-34.2010.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torre

0000302-66.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000289-67.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000271-46.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000270-61.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000269-76.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000190-97.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000189-15.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000176-16.2013.8.17.1540

1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Domingos Sávio da Costa Torres

0000068-26.2009.8.17.1540 (BANCO MATONE)

 (483.2009.000068-0/00)
1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil Pública
Domingos Sávio da Costa Torres

0000053-28.2007.8.17.1540

 (483.2007.000053-6/00)
1º GRAU - Físico
Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Ação Civil Pública
Domingos Sávio da Costa Torres

Já na Justiça Federal, corre contra o gestor de Tuparetama, os seguintes procedimentos na PJe, dentre eles, alguns da área penal, adiante expressos:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco - 18ª Vara
Rua Vereador Silvino Cordeiro, s/n - Bairro AABB - Serra Talhada/PE
Direcao18@jfpe.jus.br / Fone: (87) 3831-9700 / Fax: (87) 3831-9701

PROCESSO Nº: 0800348-67.2016.4.05.8303 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES e outros
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho e outro
18ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Publico Federal, objetivando a correção da sentença de ID. 4058303.4383057, em razão de um suposto erro material.
Em suas razões, alega a embargante que a decisão embargada padece de erro material, tendo em vista que no item "c)" da sentença, este juízo, utilizou a expressão condicional "caso necessário", em relação à perda da função pública, porém não indicou qual seria a condição para ocorrer a referida perda, razão pela qual entende que o certo seria determinar de imediato a pena de perda da função pública, restando claro o erro material.
Nesse sentido, requer que seja corrigido o referido erro material, através do presente instituto recursal.
Devidamente intimados, os réus não se manifestaram. 

...,

Dito isso, transcrevo parte do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL (art. 487, I, CPC), para condenar os réus OGIVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES, MARIA DAS DORES LIMA, ROBERTO CASADO CAVALCANTI DA SILVA e MARIA AUXILIADORA NUNES pela prática dolosa de atos ímprobos no art. 10, incisos II e VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes:
a) solidariamente, ao ressarcimento do dano, no importe de 80.000,00 (oitenta mil), e a sanção de multa civil, em prol do fundo previsto no art. 13 da LACP, no montante de R$ 157.500,00 (cento e ciquenta e sete mil e quinhentos reais), a sofrera ambos os acréscimos legais, a partir do evento danoso;
b) na proibição dos requeridos em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
c) Caso necessário, perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dos agentes provocadores do dano, pelo prazo de 05 (cinco) anos"
 Especificadamente no item c, este juízo, por não ter conhecimento sobre o exercício de função pública pelos réus, condicionou a pena de perda da função pública ao efetivo exercício, porém, reconheço que a narrativa não restou clara, razão pela qual promovo o saneamento da redação do disposito, a fim de deixar claro o entendimento das partes para constar no item "c" a seguinte expressão: " em caso do réus exercerem função pública, determino, desde já, a perda da função pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. Em relação aos réus pessoas físicas, determino, pelo mesmo prazo, a suspensão dos direitos políticos".
Intimem-se.
Serra Talhada, data da validação.

EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Juiz Federal Substituto da 38ª em Exercício Cumulativo na 18ª Vara SJ/PE

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

0800221-66.2015.4.05.8303T
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES
38ª VARA FEDERAL
"No entanto, houve a glosa dos valores gastos com a aquisição de material permanente acima da quantidade prevista no plano de trabalho, qual seja, a compra de 03 (três) freezers.
Neste ponto, diante das irregularidades apresentadas, o ex-prefeito foi notificado para restituir a quantia empregada. O réu, portanto, encaminhou ofício para o Ministério (Ofício n. 029/2016), no qual envia o comprovante do recolhimento da GRU. Tais informações constam do Parecer Financeiro constante do Id. 4058303.2086634.
Ainda, segundo parecer técnico complementar, no tocante à capacitação, foram verificadas várias inconsistências, tais como: notas fiscais sem data de emissão, recibo de pagamento do serviço sem data de assinatura, lista de participantes com documentos de comprovação repetidos, etc.
Também aqui, o então prefeito foi notificado para devolver a quantia de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor foi restituído por meio de GRU".

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

0800268-06.2016.4.05.8303S
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU CENTRO DE SERVICOS E CAPACITACAO DE PERNAMBUCO e outros
38ª VARA FEDERAL

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

0800273-75.2014.4.05.8310S
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU REALIZAR PRODUCOES DE EVENTOS E SHOWS LTDA - ME e outros
18ª VARA FEDERAL

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

0800274-60.2014.4.05.8310T
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU JANDUI FERREIRA DE ARAUJO e outros
18ª VARA FEDERAL

PROCESSO Nº: 0800275-45.2014.4.05.8310 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CENTRO DE SERVICOS E CAPACITACAO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo
RÉU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho
RÉU: JANDUI FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo
38ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO - 38ª VARA
Rua Vereador Silvino Cordeiro, s/n, AABB, Serra Talhada/PE
CEP: 56.912-110 - Telefone (87) 3831-9730 / Fax (87) 3831-9708

CERTIDÃO

            Certifico que, nesta data, fiz a remessa eletrônica dos presentes autos para o E. TRF5 para apreciação dos recursos interpostos. O referido é verdade. Dou fé.
Serra Talhada, 11 de Janeiro de 2018



PROCESSO Nº: 0800276-30.2014.4.05.8310 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho
RÉU: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS - ME
ADVOGADO: Edilson Xavier De Oliveira
RÉU: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
ADVOGADO: Edilson Xavier De Oliveira
38ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA

Vistos, etc.
I - Relatório:
            Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus Emanuel Fernandes De Freitas Góis Emanuel Fernandes de Freitas Góis-ME (Manuca Produções ME), insurgindo-se contra sentença Id. 4058303.1852621, que julgou parcialmente procedente a pretensão condenatória, pela prática dolosa de atos ímprobos no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes:
a) solidariamente, a sanção de multa civil, em prol do fundo previsto no art. 13 da LACP, no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a sofrer os acréscimos legais em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de 13/03/2009 (data do pagamento);
b) na proibição dos requeridos em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
            Houve intimação da sentença Id. 4058303.1852621, respectivamente aos réus: a) Domingos Savio da Costa Torres, em 10/04/2016; b) Emmanuel Fernandes de Freitas Gois - ME e Emmanuel Fernandes de Freitas Gois, em 11/04/2016, conforme código de autenticação n. 16041016074241200000001863218.
            A Sentença foi objeto de Embargos de Declaração (Id. 4058303.1870043) opostos pelo Ministério Público Federal, e Contrarrazoado por ambos os Réus, Domingos Sávio (Id. 4058303.1883686) e Emmanuel Fernandes (Id. 4058303.1891106).
...,

III - Dispositivo
            Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar erro material na sentença, para alterar a sua fundamentação, suprimindo o trecho onde se lê "Considerando a inexistência de demonstrativo da não realização do show, descabe determinar o ressarcimento integral dos valores, pois os mesmos findaram por ser empregados na realização dos shows", sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
            Intimem-se.
            Serra Talhada, data da validação.


FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Juiz Federal