Na Ação Penal que corre contra 14 Réus por Falsidade Ideológica, Falsidade de Documentos Públicos, no TJPE, um já foi beneficiado pela famosa "morosidade" da Justiça, por ter completado 70 anos antes da data da sentença proferida, conforme reza o Art. 115 do Código Penal. Segundo a denúncia, atendeu esta todas as exigências do Art. 41 do Código de Processo Penal relativos aos copartícipes, permeando a demora da possibilidade pela "prescrição punitiva", já que a prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, onde por decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Esse tipo de prescrição ocorre antes da sentença final transitar em julgado e regula-se pela pena privativa de liberdade cominada para o delito. Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de obter uma decisão a respeito do fato apontado como criminoso. Essa espécie de prescrição é equiparada à declaração da inocência, para efeitos penais. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.
Assim prevendo, esta Ação Penal decorrente de crimes praticados na administração do à época ex prefeito Sávio Torres e demais incursos, padeceu de efetivo andamento do Processo, o qual dista desde 2.011, sendo que apenas o Réu Oriovaldo Pereira Lima Filho teve extinta sua punibilidade. Os demais continuam na lide. São eles:
| RÉU | DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA |
| RÉU | FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA |
| RÉU | GUILHERME GONÇALVES LESSA |
| RÉU | ORIVALDO PEREIRA LIMA FILHO (extinta a punibilidade) |
| RÉU | JOSÉ MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS |
| RÉU | RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES |
| RÉU | MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA |
| RÉU | PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA |
| RÉU | VINICIUS DE SOUZA TORRES |
| RÉU | ELIZABETH GOMES DE FREITAS SILVA |
| RÉU | ANDREZZA ALBERTINA GUIMARÃES E SILVA TORRES |
| RÉU | REINALDO RENATO VELOSO DE MELO |
| RÉU | ANTÔNIO VALMIR BATISTA TUNU |
| RÉU | DENISE RENATO DE SOUZA |
| Dados do Processo |  |  |
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| Número | 0010892-37.2011.8.17.0000 (248207-7) |
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| Descrição | AÇÃO PENAL |
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| Relator | CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES |
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| Data | 12/03/2018 09:50 |
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| Fase | REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ |
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| Texto | ACÓRDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATORZE ACUSADOS. DELITOS DIVERSOS (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO; FALSIDADE IDEOLÓGICA; USO DE DOCUMENTO FALSO; DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO; CRIME DE RESPONSABILIDADE). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVAMENTE AO ACUSADO ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE PELA APLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 115, SEGUNDA PARTE, DO CP. DENUNCIADO QUE JÁ COMPLETOU 70 ATOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 41 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA E ARGÜIÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. MATÉRIA ATINENTE À PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PRELIMINAR: Inépcia da denúncia, por apresentar conteúdo genérico. Trata-se de questão relativa à admissibilidade da própria denúncia, que diz respeito ao mérito. Preliminar de que não se conhece. Decisão unânime. 2. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (SUSCITAÇÃO DO ACUSADO ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO). 2. 1. Pela regra do inciso III do art. 109 do CP, os três primeiros delitos atribuídos ao acusado Oriovaldo Pereira (falsidade ideológica, falsificação de documento público e crime contra a Lei das licitações) prescrevem realmente em 12 anos; já o terceiro delito (crime de responsabilidade de prefeito municipal), extensivo ao mesmo denunciado, prescreve em 8 anos, pela regra do inciso IV do mesmo diploma legal. 2.2. Ocorre que, nos termos do art. 115 do Código Penal, aplicável à espécie, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". 2.3. Conforme se vê na Carteira Nacional de Habilitação do acusado (cópia autenticada trazida aos autos), ele completou 70 anos na data de 27/11/2016. 3.4. Assim, forçoso é reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já foi de fato alcançada pela prescrição, independentemente do possível recebimento da denúncia, uma vez que o prazo de prescrição - conforme vimos no teor do art. 115, segunda parte, do CP - fica reduzido à metade; in casu, a 6 anos, para os três primeiros crimes, e a 4 anos, para o quarto crime. Acolhe-se a preliminar 3. Mérito. Nos crimes de autoria coletiva, como é a hipótese destes autos, a denúncia não se obriga a descrever minuciosamente a conduta de cada acusado, nem a esgotar os pormenores das circunstâncias fáticas, bastando que demonstre a materialidade delitiva, e se faça entrever a participação de cada uma dos acusados. Preliminar que se rejeita à unanimidade de votos 4. Quanto à negativa de autoria e à alegação de conduta atípica, tais argüições constituem matéria atinente à prova, que, por isso mesmo, não podem ser analisadas em sede de admissibilidade da denúncia. Delas, pois, não se conhece. 5. Trata-se de fatos em tese delituosos, com indícios de autoria bem definidos e materialidade comprovada, tudo isso delineado numa peça acusatória que está em consonância com as disposições do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. Recebe-se a denúncia relativamente aos demais acusados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária, nº NPU: 0010892-37.2011.8.17.0000 (248207-7), em que figuram as partes em epígrafe. Acordam os desembargadores componentes da Sessão Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer da primeira preliminar suscitada, nem das questões de mérito argüidas pelos acusados; acolher a segunda preliminar argüida pela Defesa do acusado Oriovaldo Pereira Lima Filho, e declarar a extinção da punibilidade dele, pela superveniência da prescrição retroativa, por fim, receber a denúncia, relativamente aos demais acusados, na conformidade dos votos contidos nos autos. Recife, 1º de março de 2018. Des. Carlos Moraes |
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