Em política tudo é possível. Menos desafiar a verdade de quem não se afasta dela por razões óbvias: Conhecer os fatos e a verdade e deles ser cativo. Programaticamente, alguém tenta nos intimidar, com publicações em grupos sociais carregados pela falta de ética e de compromissos, chegando ao ponto de aludir de que "... não será preso nunca. Agora esse Joel e Deva, esses vão sim... ". Talvez, sem o devido conhecimento, tente carrear a outros a "pecha" de descumpridor do dever leal e irregularidades que, constantemente, se vê na prática nos corredores dos três poderes no Brasil, inclusive nos municípios. Outra, se alguém for preso, só o será pelo que fez de errado já que agir corretamente, pelo menos até então, nunca foi crime.
Sem nenhum interregno e temor, este cidadão que aqui descreve os "desconfortos" que lhes são atribuídos, nunca teve ou terá medo de qualquer possibilidades contra si enquanto representou o povo pelo voto direto recebido dos cidadãos/cidadãs de bem de Tuparetama, durante os dezesseis anos em que desempenhei o papel de Vereador, Chefe da Compesa, Sub-Gerente Regional da Compesa ou mesmo como Presidente do Poder Legislativo. Sem nenhuma modéstia, por onde passei deixei rastros, porém, de Honestidade e cumpridor fiel das Normas Legais.
Se alguma Legislação foi/for/será descumprida pelo Poder Legislativo, tenho absoluta certeza de que em nossa Gestão nada ocorreu em desacordo com as Exigências. Só para lembrar: O Veículo da Câmara, quando usado para fins Legislativo, em cumprimento as Normas, teria que ser entregue ao Controle Interno o Relatório Diário do Uso de Veículo, informando de onde e para onde fora, quem seria o Condutor, Qual a finalidade da Viagem, Quantos litros de Combustível abastecera, Quilometragem de Saída e de Chegada, sempre na intenção de que nenhuma viagem a serviço de particulares, inclusive de Vereadores, consumisse os recursos do povo. As Diárias, seguiam os mesmos rituais de exigências, sem que houvesse qualquer possibilidades de Diárias Fantasmas ou sem fundamentação legal para se gastar o dinheiro público. Fui o primeiro Presidente a colocar na internet todos os gastos da Câmara de Vereadores, com as Notas Fiscais, comprovantes/cupons, cópias de Cheques e toda movimentação financeira publicada, bem antes da cobrança legal do TCE-PE. Sem apoio de alguns, publicamos os Valores recebidos por cada Vereador, dando total transparência a toda gestão. Adquirimos Câmara de Filmagem, Serviço de Som, Bancada para o Plenário, colocação de Placas do Poder Legislativo. Fomos o primeiro Gestor que devolveu recursos à Prefeitura Municipal de Tuparetama (R$ 12.000,00 em 2.013). Deixamos em caixa, quando da nossa saída da Gestão (em 2.014) mais do que devolvemos à Prefeitura, aí cabendo o pagamento da Bancada do Plenário que adquirimos em Serra Talhada. Tivemos a visão de que uma Câmara só funciona coletivamente bem, se os seus funcionários ganharem relativamente bem, vindo a implantar, por Norma Legal, salários dignos aos Servidores do Poder Legislativo, fato de que alguns com 18 anos efetivos recebiam um Salário Mínimo. Fomos a Primeira Câmara do Alto Pajeú a transmitir ao vivo, pelo Rádio e Facebook as Sessões Plenárias do Poder Legislativo Municipal.
No que tange a Deva Pessoa, ele que responda. A mim cabe dizer a verdade e sem curvas que desalinhe-a. Quem não deve tem que agir com responsabilidade, altivez e, acima de tudo, com coragem.
Nossa Administração e conduta não teme justiça nenhuma, no entanto, quem tem características adversa a uma gestão honesta, ou seja suspeita de erros, estes sim, deverão se programar para responder pelas irregularidades praticadas. Como não gostamos de mentiras e nem em esconder as verdades, o próprio TCE-PE que o diga no contexto que abaixo se vê, isso sim é irregularidade e desconforto para quem faltou com a verdade e a lisura administrativa, ou seja, enquadra-se na denominada Improbidade Administrativa. A seguir relatório do TCE-PE.
INTEIRO
TEOR DA DELIBERAÇÃO
40ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 08/06/2010
PROCESSO TC
Nº 0802253-7
AUDITORIA
ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA
RELATOR:
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY
RICARDO HARTEN JÚNIOR
PRESIDENTE:
CONSELHEIRO MARCOS LORETO
RELATÓRIO
Auditoria
Especial realizada na Prefeitura Municipal de Tuparetama, para fins de apurar
indícios de fraude em empréstimos consignados de agentes públicos junto ao
Banco Matone S/A.
O Conselheiro
Relator original encaminhou o processo ao Ministério Público de Contas,
retornando com o Parecer MPCO nº 72/10, da lavra do Procurador Paulo Roberto
Fernandes Pinto Júnior, nos seguintes termos:
“...
Foram acostados às fls. 329/403 dos autos denúncia
subscrita por João Felipe Leite de Souza, que não foi formalizada como processo
autônomo por versar sobre os mesmos fatos objeto da presente auditoria especial[1].
E, em
seguida, ele transcreve os fatos relatados na peça denunciatória.
Passo, então,
à análise jurídica:
2.1. DA
FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRACHEQUES FALSOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS
NOS CONTRACHEQUES DO PREFEITO E DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS (ITEM 4.1
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA)
De
acordo com o documentado nos autos, restou cabalmente comprovada a efetivação
de contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Matone mediante a
utilização de documentos fraudados.
Efetivamente,
alguns contracheques foram fraudulentamente emitidos em nome de pessoas que
comprovadamente não pertenciam ao quadro de servidores do Município de
Tuparetama, conforme demonstrado no Relatório de Auditora, cujos trechos
correspondentes são abaixo transcritos:
“Para a realização dos empréstimos, o Prefeito, Sr. Domingos Sávio da
Costa Torres falsificou documentos públicos ao emitir contracheques em nome de
pessoas que não pertenciam ao quadro de servidores do Município de Tuparetama.
Vejamos:
Vinícius de Souza Torres – filho do prefeito – aparece no contracheque
como Secretário de Governo, com vencimentos no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil
duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 43;
Reinaldo Renato Veloso de Melo – cunhado do prefeito - aparece no
contracheque como Secretário de Desenvolvimento Rural, com vencimentos no valor
de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 52;
Raquel Renato de Souza Torres – esposa do prefeito - aparece no
contracheque como Secretária de Administração, com vencimentos no valor de R$
4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 58);
Priscila Souza Torres da Costa – filha do prefeito – aparece no
contracheque como Secretária de Assistência e Previdência, com vencimentos no
valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 63;
Marcílio Souza Torres da Costa – filho do prefeito – aparece no
contracheque como Secretário de Cultura Turismo e Desporto, com vencimentos no
valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 69;
Elizabeth Gomes de Freitas Silva – nora do prefeito – aparece no
contracheque como Secretária de Educação, com vencimentos no valor de R$
4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 75;”
A prova de que as pessoas acima
citadas não integram e nunca integraram o quadro funcional da Prefeitura Municipal
de Tuparetama encontra-se às fls. 213/223 dos autos, consistentes em
depoimentos, prestados pelos próprios tomadores dos empréstimos fraudulentos, à
Promotoria de Justiça da Comarca de Tuparetama. Nos referidos depoimentos,
todos afirmam que nunca integraram o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Tuparetama.
Corrobora a prova testemunhal acima mencionada declaração
fornecida à equipe de auditoria pelo próprio Prefeito do Município de
Tuparetama, na qual confessa que as pessoas citadas pela auditoria não
pertencem e nunca pertenceram ao quadro de servidores da municipalidade (fl.
180).
Outros contracheques foram fraudados, entre eles o do
próprio Prefeito, mediante fictícia majoração dos vencimentos, com a finalidade
de aumentar a margem consignável dos empréstimos, conforme resta indiscutível
dos documentos colacionados aos autos pela auditoria às fls. 166/178 e 272/280.
A defesa afirma que a responsabilidade pelas falsificações
documentais é exclusiva do Banco Matone. Diz que a referida instituição
financeira é que preparou toda a documentação necessária para a efetivação dos
empréstimos consignados e que o defendente, sem saber das irregularidades,
apenas assinou, sem ler, os documentos. Sustenta que agiu de boa-fé. Aduz que
não foram envolvidos recursos públicos e que os empréstimos foram quitados com
recursos próprios. Afirma que o pronunciamento judicial na ação cautelar
proposta pelo Banco Matone (onde o defendente sustentou ser parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da demanda, visto que a responsabilidade seria
exclusiva da municipalidade) e a assinatura do termo de confissão de dívida em
nome da municipalidade foram meras falhas, posto que a responsabilidade pelos
empréstimos era sua, sem envolver o erário municipal. Refuta, por fim, tenha
havido a prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa.
A tese da defesa é absolutamente inverossímil, posto que o
defendente assinou os contracheques falsificados (fls. 43, 52, 58, 63, 69, 75,
81, 87, 92 e 97), os instrumentos contratuais (na qualidade de averbador) (fls.
36/40, 46/47, 53/54, 59/60, 65/66, 72, 77/78, 83/84, 88/89 e 94/95) e o termo
de confissão de dívida (mediante o qual, na qualidade de representante legal do
Município de Tuparetama, confessou a dívida oriunda do não pagamento dos
empréstimos consignados fraudulentos) (fls. 232/233). Não se pode acreditar que
a autoridade máxima municipal, com todos os deveres inerentes ao importante
cargo eletivo ocupado, tenha assinado todos os documentos sem ler e não tinha
conhecimento sobre o teor dos mesmos.
Ademais, o defendente, conforme depoimentos constantes às
fls. 213/223 dos autos, pessoalmente envolveu seus próprios familiares na
fraude, fazendo com que os mesmos assinassem os contratos consignados. Não é crível
que o defendente não sabia que seus parentes (filhos, esposa, cunhado e nora),
pelo simples fato de não serem servidores municipais, não poderiam celebrar
contratos consignados com o Banco Matone.
Do que extrai dos documentos constantes dos autos,
especialmente dos depoimentos dos familiares do Prefeito, é que o defendente,
de forma consciente e deliberada, falsificou documentos públicos e utilizou-se
da administração municipal para levantar, de forma fraudulenta, recursos
financeiros junto ao Banco Matone.
Embora não tenha se concretizado, conforme demonstrado
pela auditoria, os elementos colacionadas pela auditoria aos autos deixa
evidente que a intenção do defendente era de que os empréstimos fossem quitados
com recursos provenientes do erário municipal, mediante a utilização da
cláusula do convênio celebrado com o Banco Matone que previa a obrigação do
Município de Tuparetama pagar a dívida caso não fossem retidos ou repassados os
valores atinentes aos aludidos empréstimo (cláusula 2.1 – fls. 19/22 dos
autos).
Esse ardil chegou a ser ensaiado mediante a celebração de
termo de confissão de dívida (fls. 232/233), o que denota a flagrante má-fé do
defendente.
Reforçam a conclusão acima, ainda, a não contestação por
parte do Município de Tuparetama da ação cautelar proposta pelo Banco Matone
(com o objetivo de que o Município fosse compelido a depositar em juízo as
prestações mensais, vencidas e vincendas, dos empréstimos) e a posterior
tentativa de exclusão do defendente do pólo passivo da lide, sob a expressa
alegação de que a responsabilidade pelo débito seria exclusiva do erário
municipal.
Por outro lado, como minuciosamente relatado pela
auditoria, a fraude levada a efeito em Tuparetama envolvendo o Banco Matone não
foi nenhuma inovação, posto que se assemelha bastante com outras ocorridas em
vários municípios brasileiros. Eis, para uma melhor visão do panorama, as
informações coligidas no Relatório de Auditoria:
“3.7. Das reportagens
denunciando fraudes em empréstimos consignados envolvendo o Banco Matone S. A.
e outros municípios
O procedimento fraudulento ocorrido em Tuparatema envolvendo o Banco
Matone S.A., pelo qual o Chefe do Executivo contraiu empréstimo emitindo
contracheques em nome de familiares que não são servidores municipais e alterou
os vencimentos de contracheque seu e de funcionários, é o mesmo ou semelhante
procedimento ocorrido em outros municípios brasileiro, também com a
participação do Banco Matone S.A. As reportagens que denunciam os esquemas
estão acostadas aos autos, fls. 187 às 201.
Veja-se trechos da reportagem, publicada em 16/03/2008, pelo Portal
Antifraudes envolvendo o Banco Matone e o Município de Almandina, fls. 187/188:
“Ministério Público
investiga esquema do Matone e Linho Santana, em Almandina, denunciado por Região na semana passada. A máfia do crédito
consignado é acusada de desviar cerca de R$ 800 mil dos cofres da prefeitura”.
“ ... O esquema
envolve o Prefeito Linho Santana, esposa e filhos. Dos 76 contratos de
empréstimo consignado firmados via prefeitura de almandina, a maioria é
relacionada a máfia. Para tomar empréstimos vultuosos e sempre na faixa dos R$
34.200,00, foram falsificados contracheques e declarações da prefeitura”.
“ ... Esquema. A fraude começa em casa. Maria Lúcia
Cabral Santana, esposa do prefeito, tomou R$ 34.200,00 no esquema como
Secretária do Bem Estar Social. A filha, Carolyne, tomou a mesma quantia. Para
liberar a grana, o pai a nomeou para a inexistente Secretaria de Turismo. Pior,
as duas não são funcionárias da prefeitura de Almandina. O próprio Linho
Santana (Wiliams Santana) meteu a mão na cumbuca e tomou um total de três
empréstimos, divididos em parcelas mensais de R$ 3.307,32, equivalente a mais
de 60% do salário do prefeito, hoje em R$ 5 mil”.
“O esquema era
facilitado pela garantia. O Banco Matone emprestava aos ´ laranjas e
secretários.` Se não recebesse , a prefeitura, como devedora solidária, honrava
os papagaios”.
O jornal, A Região de Itabuna, também denunciou o esquema entre o Banco
Matone e a Prefeitura de Almandina. Vejamos trehos da reportagem publicada em
09/03/08, fls. 194/195:
“Prefeito e Banco desviam R$
800 mil em Almandina lesando os cofres do município com um esquema importado de
Una. O prefeito Wiliams Santana, o ´Linho`, usou filha e esposa para fraudar documentos e
desviar dinheiro. A ramificação da ´máfia` em Almandina começou a ser revelada
a partir de uma ação ajuizada pelo Banco Matone contra a prefeitura. Era parte
do esquema. Linho é acusado de montar contracheques de declarações falsas para
facilitar a tomada de empréstimos. Num deles, a esposa Maria Lúcia Cabral
Santana aparece como Secretária do Bem Estar Social, tomando empréstimo de R$ 34.200,00, dividido em 24
parcelas de R$ 2.771,07. O valor das parcelas é mais que o dobro do salário de
um secretário municipal em Almandina, R$ 1.200,00. Para tomar os R$ 34.200,00
ela precisaria ocupar cargo na administração municipal e ter salário de R$ 9
mil, no mínimo.”
“O prefeito ainda usou no
esquema a filha, Carolyne Santana. As duas não são servidoras municipais. Na
declaração ao Banco Matone, a filha de linho aparece ocupando o inexistente
secretária municipal de turismo.”
“O próprio Linho é tomador de
três empréstimos ao Matone, entre junho de 2006 e fevereiro de ano passa. As
parcelas mensais de R$ 3.307,32 corresponde a mais da metade do prefeito em
Almandina, R$ 6 mil.”
Veja-se trechos da reportagem publicada pelo Jornal Tribuna da Região
envolvendo o Banco Matone e o Município de Gongogi, fls.
192:
“O prefeito do município de
Gongogi, Milton Pereira Santos, e o Secretário de Administração deste
município, Lenito Olegário dos Santos, estão sendo acusados de participarem de
um golpe contra os servidores municipais que envolvem transações feitas com o
Banco Matone, sediado no Rio Grande do Sul e se processam através dos chamados
empréstimos consignados. Calcula-se que o golpe chega a R$ 600 mil e atinge a
38 funcionários que tomaram empréstimos cujo financiamento prevê parcelas muito
superiores à capacidade de pagamento dos envolvidos, diante disso, a prefeitura
prestou declarações falsas em relação ocupados por eles.”
Por tudo o exposto, resta comprovado que o Sr. Domingos
Sávio da Costa Torres, utilizou-se do Ente da Federação, o Município de
Tuparetama, bem como de familiares para conseguir empréstimo pessoal em seu
favor. Veja-se que as pessoas que contraíram os empréstimos declararam, fls.,
que repassaram os seus valores recebidos do Banco Matone para o referido
Prefeito.
Resta comprovado também, que a intenção do Prefeito era
fazer com que o Município de Tuparetama assumisse e pagasse toda a dívida
oriunda dos mencionados empréstimos; uma vez que, conforme visto, pediu a sua
exclusão da Ação movida pelo Banco Matone.”
Fica claro que tudo foi armado, desde o início, para
possibilitar o desvio de recursos públicos municipais em favor do defendente, o
que afinal não veio a ocorrer por motivos que os autos não revelam.
Apesar de a fraude não ter provocado prejuízos ao erário,
as irregularidades acima mencionadas são graves e merecem exemplar punição por
parte desta Corte de Contas, posto que, em tese, configuram a prática de ato de
improbidade administrativa (art. 11, caput,
da Lei de Improbidade Administrativa) e de ilícito penal (art. 299 do Código
Penal).
2.2. DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FERINDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(ITEM 4.2 DO RELATÓRIO DE AUDITORIA)
A auditoria tem razão ao afirmar que o termo de confissão
de dívida assinado pelo defendente com o Banco Matone viola preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Entretanto, tendo em vista que restou demonstrado nos
autos que o referido pacto não foi cumprido pela Prefeitura Municipal de
Tuparetama, posto que a dívida foi quitada com recursos próprios do defendente,
como já mencionado acima, a irregularidade em questão ficou apenas no campo
formal, vez que não provocou nenhum grave para a municipalidade.
2.3. RENÚNCIA DE RECEITA COM RECOLHIMENTO A MENOR DE ITBI (ITEM 4.3 DO
RELATÓRIO DE AUDITORIA)
A auditoria afirma que houve renúncia de receitas
relativas ao ITBI incidente sobre a operação de dação e pagamento do imóvel
utilizado para a quitação do débito perante o Banco Matone, tendo em vista que
o valor pelo qual estava registrado era superior ao valor da referida
transação.
Como dispõe o art. 38 do CTN, “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos”.
Por valor venal, conforme leciona do ilustre Procurador
deste MPCO Ricardo Alexandre, deve-se
entender “o valor de mercado do bem
imóvel por natureza ou acessão física, excluindo-se tudo quanto no imóvel o
proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade, que, por serem, bens imóveis por acessão
intelectual, estão constitucionalmente fora do campo de incidência do tributo” (Direito
Tributário Esquematizado, Ed. Método, 2ª ed., 2008, p. 614).
Como se vê, o simples fato de o imóvel dado em pagamento
ter sido inicialmente registrado por um determinado valor não significa que
este seja o seu valor venal atualmente.
Não existem, portanto, informações suficientes para se
identificar o valor venal do imóvel dado em pagamento, razão pela qual não como
afirmar tenha havido renúncia de receitas relativas ao ITBI.
3.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, opinamos no
sentido de que:
a) sejam julgadas IRREGULARES as contas objeto da auditoria especial, tendo em vista
as irregularidades versadas no item 2.1 supra;
b) seja aplicada multa ao interessado,
com fulcro no art. 73, III, da LOTCE;
c) caso a presente auditoria especial
seja julgada anteriormente, seja determinada a juntada de cópias das peças
pertinentes, nos termos do art. 8º da Resolução T.C. nº 14/2004[2],
ao processo de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2008
(Processo T.C. nº 0970106-0), para que se possa dar cumprimento ao art. 9º,
III, da Resolução T.C. nº 14/2004[3]
(com a redação dada pela Resolução T.C. nº 03/2007);
d) sejam encaminhadas cópias de peças
dos autos para o Ministério Público Estadual, tendo em vista a existência de
indícios da prática de ilícito penal e de ato de improbidade administrativa.
É o parecer.”
Eu
só diria, Sr. Presidente, que não há possibilidade de aplicação de multa, como
sugeriu o nosso Procurador, por conta do decurso de prazo de 24 (vinte e
quatro) meses previsto no § 6º do artigo 73 da nossa Lei Orgânica.
É
o relatório.
VOTO DO RELATOR
Com fulcro no
Parecer MPCO nº 72/10, do Ministério Público de Contas,
Julgo
irregular a documentação objeto da presente Auditoria Especial.
Determino
o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público de Contas, para
comunicação ao Ministério Público Estadual.
Tendo em vista
a possível prática de irregularidades administrativas, no sentido da
conformação da prática bancária às normas do Banco Central, determino, também,
que se dê ciência ao Banco Central do Brasil.
Determino,
ainda, a anexação da presente decisão ao Processo de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Tuparetama, TC nº 0970106-0.
_______________________________________________________________
O CONSELHEIRO
ADRIANO CISNEIROS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE,
TAMBÉM, ACOMPANHOU O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA
MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.
MV/ACP
[1] Registro, por oportuno, que os
termos da denúncia em questão e os documentos a ela anexados não trouxeram
nenhum elemento novo. Todos os fatos nela abordados foram minuciosamente
analisados na presente auditoria especial. A defesa já teve oportunidade de se
pronunciar sobre todos os fatos e documentos trazidos na referida denúncia,
razão pela qual não se faz necessária a realização de qualquer diligência
adicional.
[2] “Art. 8º Aos
autos da Prestação de Contas Anuais não julgada serão juntadas cópias,
encaminhadas pela Diretoria de Plenário ao Departamento de Expediente e
Controle, de todos os relatórios técnicos, das notas taquigráficas e da decisão
alusivas a processos de Denúncia, de Auditoria Especial e de Atos de Pessoal,
da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro, julgados
anteriormente.”
[3] “Art.
9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores Substitutos de
Conselheiros, quando da substituição de Conselheiro, independente do prazo,
serão observadas as seguintes regras:
.............................................................................................................................................
III – a deliberação ou
decisão dos processos distribuídos, nos termos do artigo 4º, levará em
consideração as decisões ou deliberações de processos conexos já julgados;”