quarta-feira, 11 de outubro de 2017

O BRASIL, OS POLÍTICOS E A JUSTIÇA

No Brasil de todos nós, existe uma discrepância fundamental no entendimento sobre o Art. 312 e 319 do CPP. Hoje, mais uma vez, o STF deixa com mais dúvidas o leigo sobre o assunto que coibiu Aécio Neves de sair de sua residência no período noturno e o suspendeu do Mandato de Senador.
Frisou um dos  Ministros do STF, hoje, em alto e bom som, de que "cabe a sociedade compreender de que não se justifica Medidas Cautelares contra o Senador da República", no caso, eleito pelo Estado de Minas Gerais. 
Mais Aécio, na análise dos 'super' homens, alguns se achando 'supremos' e, evidentemente, acima dos mortais, entenderam que o "menino" das Minas Gerais não cometeu nenhum crime correlato a "garantia da ordem pública ou da ordem econômica", muito menos de que não existe prova sobre o crime e nem sabe-se lá quem foi o autor dos telefonemas "escusos" para pedir, ele próprio (o Menino das Minas Gerais) dinheiro a Joesley Batista, simplesmente a quantia de 2 milhões de reais para pagamento da sua defesa nas denúncias existentes na Lava-Jato. E bondoso como sempre, Josley Batista, através do seu Executivo Ricardo Saud, entregou ao primo do Aécio Neves, Fred, quatro volumes com R$ 500.000,00 que foram coletados pelo moço bom e transportado para Minas Gerais, de carro e como contrapartida o Senador procuraria facilitar as coisa para a JBS. 
Tudo filmado e documentado. 
Mas, ausentes estão as provas que foram devidamente documentadas pela Polícia Federal? Se presentes estas, há também os indícios suficientes de autoria e o que faltou para que o STF acolhesse todos os malefícios praticados pelo "Menino das Minas Gerais"? 
O art. 319 expressa textualmente de que "São medidas diversas da prisão". Então vamos ao famoso pai dos burros: "diversas - diferente, distinta, que não é semelhante...". E ainda mais, o mesmo artigo no seu VI possibilita a "suspensão do exercício ou função pública..." 
Ora, o Menino das Minas Gerais "utilizou-se do cargo de Senador para a prática de infrações penais" e não cometeu nenhum crime? Foi isso mesmo? 
E daí que sublinhou-se o Art. 53, Parágrafo Segundo da CRFB/88. A Constituição Federal leciona no sentido de que cada Casa Legislativa, já que temos um sistema bicameral, possa deliberar sobre a medida cautelar diversa da prisão sempre que a determinação vier a causar impacto direto ao exercício da atividade parlamentar. E nenhum impacto causou a sociedade brasileira este Senador que desconhece a ética e a probidade, quando telefonou pedindo dinheiro e se comprometendo a favorecer Joesley Batista e a JBS?
Tudo bem, que façamos um estudo do texto, porém, precisamos dizer a sociedade "que aqueles(as) que queiram enveredar pela carreira corrupta, praticar a obstrução à justiça, furtar, roubar, enganar o restante do povo e nada sofrer, concorra a um cargo político (e seja eleito, claro), que nada lhe atingirá
"