quinta-feira, 14 de setembro de
2017 (Copiado na íntegra do blog da Noélia Brito)
EX-PRESIDENTE
DO TRE DE PERNAMBUCO, RICARDO PAES BARRETO, TEM BENS BLOQUEADOS POR AUTORIZAR
COMPRA DE TERRENOS PARA O ÓRGÃO POR VALOR 394% ACIMA DO PREÇO DE MERCADO
O Juiz
Federal Augusto Cesar de Carvalho Leal, em exercício na 12ª Vara Federal,
acatando pedido do Ministério Público Federal na Ação de Improbidade
Administrativa nº 0812384-19.2017.4.05.8300 (Acesse a DECISÃO DE BLOQUEIO DE BENS DO DES. RICARDO PAES BARRETO EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE na íntegra), determinou, na última terça-feira
(12), a indisponibilidade dos bens do desembargador do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, Ricardo Paes Barreto, por atos praticados quando este
exerceu a presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Investigação promovida
pelo MPF, a partir de uma denúncia feita pelo desembargador Alberto
Nogueira Virgínio, então vice-presidente do órgão, constatou que a
"atuação dolosa dos agentes ímprobos Marília Gonçalves Berquó, João Maria
de Sousa, Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Aline Borges Carrilho
Félix, Carlos Frederico de Almeida, Imobiliária Carranca Ltda., Mauro Carneiro
Pessoa e Oruam Consultoria Ltda. ocasionou dano ao Erário no valor de R$
7.204.677,54 (sete milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e setenta e sete
reais e cinquenta e quatro e centavos).
De acordo
com os Inquéritos Civis nºs 1.26.000.002265/2016-56 e 1.26.000.02624/2016-75,
que embasam a ação de improbidade contra o desembargador Ricardo Paes Barreto e
demais réus, as irregularidades que ocasionaram os danos ao Erário
decorreram da aquisição de imóveis destinados ao funcionamento da Unidade de
Armazenamento de Urnas e Afins do Polo 01 - Recife/Pe.
Vejam o
que o desembargador Alberto Virgínio afirma sobre as irregularidades
encontradas na aquisição dos lotes por seu colega:
"No
âmbito dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 7940, do Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco, o, à época, Desembargador Eleitoral Alberto
Nogueira Virgínio, Vice Presidente do próprio TRE/PE, apontou, em seu voto,
indícios de irregularidade na compra dos imóveis de que trata a presente ação
de improbidade administrativa, nos seguintes termos:
'(...) No
dia 19 de dezembro de 2011, foi aberto procedimento administrativo em caráter
URGENTÍSSIMO para aquisição de 04 (quatro) lotes de terreno de propriedade da
Imobiliária Carranca Ltda. CNPJ n. 41.103.342/000114, totalizando uma área
de 7.141,20 m2, localizados na Av. Belmiro Correia, n. 22, 38, 50 e 52, no
município de CamaragibePE, sendo tal compra justificada pela necessidade de
instalação da unidade de armazenamento das urnas e afins do Polo 01 Recife. A
proposta de venda teve início através de uma oferta formulada pelo proprietário
dos imóveis, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a segunda, no
valor de R$ 5.500.000 (cinco milhões e quinhentos mil reais), com redução de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante negociação realizada em seis dias,
sem que houvesse nos autos do PA n. 359/2011 (apenso, VOL. IX) qualquer notícia
de abertura do devido processo licitatório, conforme determina a Lei n.
8.666/1993. Examinando a documentação acostada ao processo de aquisição,
percebesse que os imóveis em questão localizam-se à beira de um canal (braço de
rio) em área de manguezal, características que exigiam a realização de estudos
de impacto ambiental (por isso a dificuldade da empresa contratante aí ter
condições de fazer o levantamento) e soluções de engenharia não convencionais
capazes de garantir a estabilidade da futura construção, o que, sem dúvida,
elevaria o tempo e o valor da obra, fatos que foram negligenciados pela
Administração na ocasião da aquisição dos imóveis. Ademais, classificado como
urgentíssimo, não se encontra no procedimento de aquisição dos imóveis nenhuma
justificativa que lastreie o afastamento do devido processo licitatório e nem
tampouco de alguma contingência que embase a imprescindibilidade de aquisição
daquele terreno, até porque, decorridos mais de cinco anos da compra, nada foi
construído no terreno, como se vê nas imagens registradas em 07/06/2016, que
trago anexas e apresento aos senhores aqui na sala de sessões deste Tribunal
(...). Outro ponto que chama a atenção, eminentes Desembargadores, Sr.
Procurador da República, é o valor de compra dos imóveis, pois, no dia 27 de
maio de 2011, a Imobiliária Carranca Ltda. comprou os referidos lotes pelo
valor de R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil e
quinhentos e dez reais), conforme fls. 48/51 dos autos, apenso ao Vol. IX; e,
após seis meses, os mesmos imóveis foram adquiridos por este Regional pelo
valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sem que
houvesse qualquer benfeitoria que justificasse a quadruplicação do valor dos
imóveis (como Vossas Excelências acabaram de ver pela ilustração
fotográfica, aqui apresentada em sessão, sem que houvesse qualquer benfeitoria
que justificasse a quadruplicação do valor dos imóveis), situação que, ao menos
em tese, demonstra que houve um prejuízo para a Administração Pública da União
Federal na ordem de R$ 4.105.490,00 (quatro milhões, cento e cinco mil,
quatrocentos e noventa reais). A meu ver, devese averiguar com bastante
cautela as razões que levaram a Administração deste TRE a obter um imóvel que
se encontra em precárias condições, como visto nas imagens anteriormente apresentadas
nesta sessão, por um valor exorbitante, sem observar o que a Lei de Licitações
determina. Apenas para efeito ilustrativo, eminentes Desembargadores, eu trago
um quadro comparativo entre o valor do imóvel adquirido por este Tribunal,
localizado no Bairro das Graças, vizinho a este Regional, por um preço inferior
a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na mesma época, um ano e pouco de
diferença, imóvel adquirido em precárias condições como o de Camaragibe. E eu
trago um quadro comparativo, Vossas Excelências estão vendo aí no voto. Além do
mais, é sabido e ressabido que a realização de licitação tem por objeto
garantir a transparência e a segurança nas aquisições realizadas pela
administração, visando sempre à proteção do interesse público. Acredito que
esse ato de dispensa de licitação apresentasse revestido de nulidade e o ato
nulo não gera direito e pode ser arguido a qualquer tempo, como nos ensinam as
jurisprudências dos Tribunais Superiores e a melhor doutrina, sem que se possa
também dizer que a natureza do ato justifica a dispensa de licitação, pois,
repito, decorridos mais de cinco anos da transação, nada foi feito nas glebas
referenciadas. Explicando melhor, o artigo 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993,
define com clareza os casos de dispensa de licitação para aquisição de bens
imóveis, notadamente aqueles que venham a atender as finalidades precípuas da
administração pública, através de preço compatível com o mercado imobiliário,
mediante avaliação prévia, que poderá ser feita pela Caixa Econômica Federal ou
profissional habilitado, o que lamentavelmente não aconteceu, vez que os bens
foram adquiridos por proposta do proprietário, e sem uma real apuração do seu
preço, já que foram adquiridos por cerca de quatro vezes o seu efetivo valor, como
se evidenciam nas escrituras lançadas no processo de aquisição de fls. 94/105.
Quero também chamar atenção para dois aspectos: o 'laudo de avaliação' acostado
às fls. 06/60 do processo de aquisição em apenso, onde se diz que é obscura a
forma como a empresa avaliadora foi contratada pelo proprietário do imóvel,
mesmo que fique claro se a avaliação possui expertise para tamanha avaliação;
doutro ponto, o Secretário de Patrimônio da União destaca em seu pronunciamento
subscrito pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco, Dr. Paulo
Roberto Ferrari Lucas Alves e pelo Chefe da DIIFI/SPUPE, às fls. 86 em apenso
ao Vol. 9, in verbis, 'Salientese que a responsabilidade pelo valor arbitrado
para o imóvel é do profissional avaliador'. Para tornar mais grave a situação,
observase às fls. 122v do processo em apenso ao Vol. IX que o capital social
da empresa Carranca, proprietária do imóvel, é de um total de R$ 661.514,00,
era menor que a metade do valor pago pela mesma na ocasião em que adquiriu os
terrenos do primeiro proprietário. Salientese que um dos entraves indicados
pela embargante na elaboração do projeto de engenharia e arquitetura foi a
discrepância entre as dimensões das glebas registradas no cartório imobiliário
e os valores averbados junto à Prefeitura de Camaragibe, fato que demonstra, no
mínimo, desídia na apreciação e condução dos documentos do imóvel. O que foi
dito na tribuna pelo advogado que não teve condições de fazer, porque os
registros eram diferentes às dimensões. Como se vê, no bem em comento nada foi
construído e a Administração Federal, em princípio, sofreu um dano de R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), ao passo que se tivesse
sido realizado um planejamento adequado poderia ter sido adquirido um imóvel pronto
ou em condições adequadas de construção, por valor equivalente ou menor,
localizado nesta capital, como aconteceu com o imóvel anteriormente adquirido e
localizado à atual sede deste Tribunal (...)."
Os
imóveis, quatro lotes situados na Av. Belmiro Correia, nº 22, 38, 50 e 52, no
Município de Camaragibe, teriam sido adquiridos à Imobiliária Carranca Ltda., a
partir de um processo administrativo "em caráter urgentíssimo",
que levou apenas seis dias para ser concretizado e sem que houvesse notícia de
abertura de procedimento licitatório para tal.
Os lotes
foram adquiridos pelo TRE, em 03 de fevereiro de 2012, pelo valor de R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). Ocorre que seis meses
antes dessa operação, a Imobiliária Carreta Ltda., por meio de seu
administrador Carlos Frederico de Almeida, adquiriu os mesmos lotes por
apenas R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos
e dez centavos, ocasionando um superfaturamento da ordem de 394% no preço pago
pelos lotes. Vejam o que diz a decisão de Bloqueio de Bens:
"Conforme
a escritura pública de compra e venda de imóvel constante dos autos, em 27 de
maio de 2011, cerca de apenas seis meses antes da oferta, ao TRE/PE, dos
imóveis por R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e por R$ 5.500.000,00
(cinco milhões e quinhentos mil reais), a ré IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA.,
representada no ato por seu então sócio administrador e também réu CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, havia adquirido as aludidas glebas de terra da pessoa
jurídica Gaio Indústria e Comércio Ltda., pelo valor global de, à época, R$
1.394.510,00 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dez
reais).
Do que
sobeja dos autos, não houve qualquer benfeitoria ou outra justificativa para
tão extrema valorização imobiliária nos cerca de seis meses que separaram a
aquisição dos imóveis pela IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., por meio de CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, pelo valor de R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e
noventa e quatro mil, quinhentos e dez reais), e a sua venda ao TRE/PE, pela
mesma pessoa jurídica, com a atuação da mesma pessoa natural, por R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais)."
Ou seja,
a aquisição dos lotes pelo TRE de Pernambuco, sob a presidência do
desembargador do TJPE, Ricardo Paes Barreto, teria se dado "por meio de
procedimento de dispensa de licitação, de forma indevida, em caráter de
urgência, do qual resultou liberação de vultosa verba pública, permitindo
ou facilitando a aquisição de imóveis para o Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco (União), por preço que, à época, superava o valor de mercado em
R$ 4.105.490,00 (quatro milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e noventa
reais):
O Juiz
Federal da 12ª Vara Federal ainda acrescenta que a empresa ORUAM teria
contribuído com a fraude ao produzir laudo de avaliação atestando preço de
mercado para os imóveis que superava entre 306% e 359% o valor constante da
Escritura lavrada há apenas seis meses, quando da aquisição dos mesmos
lotes pela Imobiliária Carranca:
"Ademais,
apesar de as glebas de terra em questão terem sido adquiridas pela ré
IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., representada, no ato, pelo réu CARLOS FREDERICO DE
ALMEIDA, em 27 de maio de 2011, pelo valor global de R$ 1.394.510,00 (um
milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dez reais), em 02 de
dezembro de 2011, apenas cerca de seis meses depois, a ré ORUAM CONSULTORIA
LTDA. lavrou laudo de avaliação, assinado pelo também réu MAURO CARNEIRO
PESSOA, na condição de Engenheiro Civil, estabelecendo como valor global dos
imóveis montante entre R$ 4.554.433,73 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta
e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) e
R$5.014.963,38 (cinco milhões, quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais
e trinta e oito centavos).
Tal
quantia é superior, respectivamente, a 306% (trezentos e seis por cento) e 359%
(trezentos e cinquenta e nove por cento) do preço que foi pago para a sua
aquisição e que consta da escritura pública de compra e venda de imóvel ,
cerca de seis meses antes, pela ré IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA.
Em sede
de juízo de cognição sumária, para fins de verificação da existência de
probabilidade do direito suficiente à medida de indisponibilidade de bens dos
réus, a apresentada circunstância fática é forte evidência de que os
particulares responsáveis pela avaliação, ORUAM CONSULTORIA LTDA. e o seu
Engenheiro Civil signatário do laudo, MAURO CARNEIRO PESSOA, teriam concorrido
para a prática, por agentes públicos, do possível ato de improbidade
administrativa consistente em prejuízo ao erário, decorrente da aquisição, pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (União), sem licitação, de imóveis
ainda não utilizados para qualquer finalidade, mesmo após mais de
cinco anos da sua compra, por valor com indícios de ser extremamente
superior ao de mercado, com base em laudo de avaliação de sua autoria e
responsabilidade, e ou se beneficiado do referido ato, o que, se confirmado
pela instrução processual, atrairia a incidência do art. 3o da Lei de 8.429/92,
segundo o qual 'as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta'."
Para
agravar ainda mais a situação, um laudo da Associação Politécnica de
Consultoria - Policonsult, constatou que "o projeto básico
seria inviável sob os aspectos legal, técnico e financeiro, em razão de
problemas no solo do terreno, diferenças de metragem do terreno registrada no
projeto e a mensurada pela empresa, o que demonstra que o bem imóvel em tela
era imprestável para o fim destinado:
"O
Parecer Técnico da POLICONSULT Associação Politécnica de Consultoria ,
juntado aos autos, afirma ter como objetivo "evidenciar a má qualidade do
terreno e do seu subsolo comprovando a inadequação para implantação da
Edificação do Pólo 1 Recife, Unidade Administrativa do TRE/PE, localizado na
Av. Belmiro Correia n. 22, 38, 50, e 62 bairro Nazaré CamaragibePE".
Nesse sentido, relata que:
'desde o
início, e a partir dos estudos de sondagem apresentados foi constatado que o
terreno era alagável devido à presença do Rio Capibaribe em seu interior com o
subsolo com capacidade de carga extremamente baixa e nível d ́água bastante
elevado. Essas duas características aliadas tornam a execução da Edificação
bastante onerosa do ponto de vista financeiro por requerer soluções técnicas
estruturais não convencionais, bem como um sofisticado sistema de drenagem. O
levantamento fotográfico, a seguir, evidencia os principais aspectos relativos
à má qualidade do terreno na situação atual e, em junho de 2014, data da realização
do levantamento planialtimétrico pela Policonsult (ver planta em anexo). (...)
Figura 01 Situação atual do Terreno, conforme imagem satélite do Google
evidenciando a existência de edificação precária em seu interior e Rio
Capibaribe em seu limite posterior ocasionando frequentes alagamentos. Figura
02 O Rio Camaragibe provoca frequentes alagamentos no Terreno. A Cota de
enchente máxima, segundo o Sr. Eugênio Evangelista da Cunha que trabalha no
local e tem as informações da cheia que inundou a área, ela é 5,441m, ponto
esse que foi nivelado, no Levantamento Planialtimétrico realizado pelo
Engenheiro Cartógrafo Paulo Carvalho, em junho de 2014. Figura 03 O terreno
possui um córrego do Rio Capibaribe em seu interior. O tipo de solo e a proximidade
do Rio Camaragibe, que passa ao fundo do terreno inviabilizou o Pavimento
Subsolo, conforme previsto no Projeto Básico parte integrante da licitação.
Figura 04 O nível da rua é superior a cota do terreno, o que dificulta ainda
mais a drenagem de águas pluviais, que acrescem ainda um maior volume de água
ao terreno potencialmente alagável pelo Rio Capibaribe. Figura 05 O terreno,
embora murado, encontrase claramente abandonado e ocupado por edificações
precárias, vegetação, manilhas restos de material de construção. Figura 06
Medição no leito do Rio Camaragibe, comprovando o nível alto, mesmo nos
períodos de clima seco e baixa vazão. Figura 07 As edificações existentes
foram propositalmente locadas no limite da Avenida Belmiro Correia, em uma evidente
tentativa de minimizar os problemas de alagamento. Evidencia a má qualidade do
terreno e a dificuldade de implantar edificações em seu interior. Figura 08
Edificações precárias existentes no interior do terreno.'"
Consta
dos autos, ainda, Parecer Técnico, elaborado pela POLICONSULT Associação
Politécnica de Consultoria , corroborando a informação de que o solo dos
imóveis "possui uma capacidade de carga extremamente baixa e nível d ́água
bastante elevado. Segundo os Engenheiros, essas duas características, em
conjunto, tornam a execução do piso subsolo bastante onerosa do ponto de vista
financeiro por requerer soluções técnicas não convencionais", bem como de
que "o Rio Camaragibe, que passa ao fundo do terreno, transborda
anualmente, invadindo as propriedades lindeiras. Esse fato provocaria o
alagamento do subsolo, com significativa dificuldade de drenagem dessas
águas".
Apesar de
adquiridos em 2012, já em 26 de maio de 2017, data em que o Ministério Público
Federal realizou diligências no local, "o estágio dos terrenos é de
pleno abandono", prestando-se, inclusive, para pastagem de
animais:
"Ademais,
no "Relatório de Diligência MPF/PRPE/UPD/LS 15/2017", a Unidade de
Perícia e Diligência da Procuradoria da República em Pernambuco afirmou, em 26
de maio de 2017, que: 'o estágio dos terrenos é de pleno abandono, no interior
foi possível ver uns quatro animais pastando bois). (...) existe apenas
construções antigas em ruínas. (...) nos fundos dos terrenos, passa um pequeno
córrego, entre o muro dos terrenos e o córrego, existe uma distância de mais ou
menos uns 10m/13m. (...)'."
Em
sua decisão, o Juiz Federal da 12ª Vara afirma a participação ativa do
então presidente do TRE de Pernambuco, Ricardo Paes Barreto e de sua Diretora
Geral, Marília Gonçalves Berquó, na aquisição danosa ao Erário, em valores
milionários, dos lotes em Camaragibe:
"Por
sua vez, constato a existência de indícios de que MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ,
então Diretora Geral do TRE/PE, e RICARDO PAES BARRETO, Desembargador
Presidente do tribunal, à época, seja na condição de gestores, com poder de
decisão e, portanto, de administração, seja, ainda, na condição de ordenadora
de despesa, no caso da citada Diretora Geral, teriam participado ativamente do
procedimento de dispensa de licitação e do processo de compra dos imóveis,
aprovandoos, teriam assinado o respectivo contrato de compra e venda dos
referidos bens, bem como autorizado e realizado a despesa correlata, sem a
cautela de exigir, como pressuposto inafastável para tanto, que tivesse sido
realizado (a) o devido estudo técnico da adequação dos imóveis à pretendida
finalidade de instalação do complexo referente ao Polo 01 Recife do
tribunal, que examinasse, por exemplo, as condições do solo e a sua sujeição a
alagamentos, características que vieram a ser apontadas como razões para a
dificuldade de concretização do respectivo projeto executivo e para a ausência
de início das obras correlatas após o decurso de mais de cinco anos da compra
das glebas de terra; (b) o devido estudo técnico acerca da (in)existência, no
mercado, de alternativas de imóveis adequados aos fins almejados, em condições
eventualmente mais vantajosas; (c) a devida avaliação do valor de mercado dos
imóveis por avaliador da própria Administração, ou, ao menos, por avaliador
imparcial, não contratado pelo próprio vendedor.
Existem,
portanto, indícios de que MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ e RICARDO PAES BARRETO,
enquanto Diretora Geral e Desembargador Presidente do TRE/PE, respectivamente,
teriam violado o dever objetivo de cuidado com a coisa pública que exigiam os
seus cargos e, culposamente, contribuído para a ocorrência de milionário
prejuízo ao erário, por "permitir ou facilitar a aquisição (...) de bem
(...) por preço superior ao de mercado" e "liberar verba pública sem
a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para
a sua aplicação irregular" (art. 10, V e XI, da Lei 8.429/92)."
Diante
dos indícios considerados robustos de que os agentes públicos réus da ação, ali
incluído o desembargador Ricardo Paes Barreto, teriam causado com suas condutas
omissivas e/ou comissivas prejuízo milionário ao Erário, o Juiz Federal da
12ª Vara determinou o bloqueio de seus bens, como forma de garantir o
ressarcimento dos danos que causaram. Em trecho da decisão, o Juiz esmiuça
com clareza quais seriam esses indícios:
"Ocorre
que existem, nos autos, fortes indícios de que:
a) o
preço dos imóveis não foi compatível com o valor de mercado;
b) não
foi realizada, pela própria Administração, avaliação prévia do valor de mercado
do imóvel, ou mesmo cotação de preços de imóveis similares, por meio de
avaliador imparcial, tendo a aquisição se baseado em avaliação realizada por
avaliador aparentemente contratado pelo próprio vendedor, e, portanto, parcial;
ademais, a Secretaria de Patrimônio da União não ratificou o valor em si
apontado pelo laudo elaborado pelo avaliador particular, contratado pelo
vendedor, mas apenas homologou a metodologia utilizada;
c) não
houve estudos técnicos suficientemente rigorosos no sentido da plena adequação
dos imóveis para os fins pretendidos, tendo em vista as suas características,
como as condições do solo e sujeição a alagamentos;
d) apesar
de adquiridos em regime de urgência, os imóveis teriam permanecido mais de
cinco anos em estado de abandono, havendo, ainda, indicativos de que as
condições do solo e a sua sujeição a alagamentos geraram dificuldades para a
concretização do empreendimento como originalmente idealizado;
e) não
houve estudos técnicos suficientemente rigorosos no sentido da (in)existência
de alternativas de imóveis disponíveis no mercado para os fins pretendidos pela
Administração, em condições eventualmente mais vantajosas.
Compõe o
acervo probatório dos autos contrato de compra e venda celebrado entre a União,
por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e a ré IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA. com representação, no ato, por sua sócia majoritária, a pessoa
jurídica S.C.A.B Gestora de Bens e Participações Ltda., que, por sua vez,
estava representada pelo seu administrador, e também réu, CARLOS FREDERICO DE
ALMEIDA.
Tal
contrato teve por objeto a aquisição das glebas de terra "H",
"I", "J" e "K", desmembradas da propriedade
conhecida como Engenho Camaragibe, com endereços na Avenida Belmiro Correia,
62, 50, 38 e 22, Camaragibe/PE."
A ordem
para o bloqueio dos bens dos réus, o que inclui o desembargador do TJPE Ricardo
Paes Barreto, ex-presidente do TRE de Pernambuco foi dada nos seguintes termos:
"Dessa
forma, determino a adoção das seguintes medidas, com vistas à indisponibilidade
dos bens dos demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO
DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA
LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, consoante
requerido na petição inicial:
a)
emissão de ordem de indisponibilidade pela via da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens CNIB de todos os imóveis localizados dos
demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE
OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA
LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, até o limite de R$
21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois
reais e sessenta e dois centavos);
b)
bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, de quaisquer valores em contascorrentes,
poupança e em quaisquer fundos ou aplicações que os demandados MARÍLIA
GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM
CONSULTORIA LTDA. ME mantenham perante instituições financeiras, até o
montante de R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil,
trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
c)
bloqueio eletrônico de veículos automotores em nome dos requeridos MARÍLIA
GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM
CONSULTORIA LTDA. ME, através do sistema DETRAN online RENAJUD, até o
montante de R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil,
trinta e dois reais e sessenta e dois centavos);
d) que a
CVM Comissão de Valores Mobiliários circularize entre as companhias
prestadoras do serviço de custódia fungível e ações escriturais e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, depositários centrais,
custodiantes e escrituradores, a adoção de medidas necessárias no âmbito de
suas atribuições para efetivação da medida de indisponibilidade em face de
MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES
BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO
CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, devendo ser encaminhado o
resultado diretamente ao Juízo, enfatizandose que as instituições financeiras
deverão apenas efetuar o bloqueio, sem a transferência do valor para conta
judicial até ulterior determinação do Juízo, evitando eventuais perdas em razão
de resgates antecipados; ainda, requerse que, após decretada
aindisponibilidade, as respectivas instituições financeiras forneçam extratos
em formato .txt ou .pdf relativamente ao período compreendido entre 2010 e
2016, tudo até o montante de R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e
quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos);
e) que a
Junta Comercial do Estado de Pernambuco adote as providências necessárias à
indisponibilidade de ações, quotas, ou participações societárias de qualquer
natureza em nome dos demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA,
RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, até o
limite de R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil,
trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), apresentando a este Juízo a
relação dessas ações, quotas ou participações societárias."



