O ministro Edson Fachin, relator
da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça
Federal de São Paulo de cópia dos depoimentos dos executivos da Odebrecht
relativos a supostas doações eleitorais feitas por intermédio da Cervejaria
Petrópolis. A decisão, tomada na Petição (PET) 6694, reconsidera determinação
anterior de envio das cópias à Seção Judiciária do Paraná, e leva em conta que
os supostos fatos se passaram na cidade de São Paulo.
A PET 6694 foi apresentada pelo
Ministério Público Federal a partir das declarações prestadas por cinco
delatores da Odebrecht – Benedicto Barbosa da Silva Júnior, o “BJ”, Luiz
Eduardo da Rocha Soares, Olívio Rodrigues Júnior, Hilberto Mascarenhas Alves da
Silva Filho e o ex-presidente do grupo Marcelo Odebrecht, que está preso desde
junho de 2015.
Eles narram uma “parceria” entre
a empreiteira e a cervejaria para doações eleitorais.
Em abril, atendendo a pedido do
Ministério Público Federal, o ministro determinou a remessa do caso para a
Justiça Federal do Paraná, onde atua o juiz Sérgio Moro, por não haver o
envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função no STF.
Por meio de agravo regimental, a
Petrópolis pediu a reconsideração da decisão, alegando que, segundo os relatos
dos colaboradores, as doações se dirigiram a diversos políticos que atualmente
detêm foro perante o Supremo. Por isso, pretendia a manutenção da competência
do Supremo para conduzir as investigações, com a redistribuição dos autos.
Em nova petição, a Petrópolis
requereu o arquivamento dos autos ou, ao menos, sua remessa à Justiça Federal
de São Paulo.
Ao analisar o pedido, o ministro
Fachin observou que o procurador-geral da República Rodrigo Janot não
vislumbrou, no exame inicial das declarações, a ocorrência de ilícitos
atribuíveis a detentores de foro no Supremo, “razão pela qual é necessária a
declinação dos autos para tratamento adequado no primeiro grau de jurisdição”.
“Ainda que a cervejaria tenha
confessadamente feito doações eleitorais a vários agentes políticos, a
manifestação do Ministério Público Federal afirma que a licitude dessas
operações deve ser objeto de apuração adequada, o que afasta, por ora, qualquer
fixação de competência no Supremo.”
Prosseguindo no exame, Fachin
“não constatou, a priori, relação dos fatos com a Operação Lava Jato, que
tramita perante a Seção Judiciária do Paraná, devendo prevalecer, assim, a
regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência,
de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.