Perguntar não ofende: Se o Prefeito atual de Tuparetama-PE não respeitou as RECOMENDAÇÕES do Ministério Público e nem a Decisão de Sentença da Primeira Instância da Juíza da Comarca de Tuparetama, a qual determinava a não realização da Festa TUPÃ FOLIA, gastando um volume considerável públicos, porque foi então convidar o Promotor e a Juíza para uma "suposta" Audiência Pública sobre Suplementação de Créditos na ordem de 20% (vinte por cento)? Era tão importante a realização da festa que o Prefeito entrou com Recurso junto ao TJPE e ganhou, o que permitiu realizar o Tupã Folia e agora falta dinheiro é?
Veja abaixo a Recomendação do MP e a Programação da Festa
“O Ministério Público do Estado de Pernambuco, presentado pelo
Promotor de Justiça infrassignatário, comunica à população do Município
de Tuparetama, PE, que a Promotoria de Justiça de Tuparetama ajuizou
ação cautelar, requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar em
caráter antecedente, com fundamento nos arts. 294, 300, § 2º, e 306 a
308, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 16 e 17, da Lei nº
8.429, de 1992, e, sobretudo no art. 37, da Constituição Republicana de
1988, distribuída à Vara Única da Comarca de Tuparetama, PE, por meio do
sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) e está registrada sob o nº
0000016-63.2017.8.17.3540 (acessível em: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam).
O ajuizamento da Ação tornou-se necessário, tendo em vista que, no
último dia 10 de abril de 2017, não se chegou a um consenso acerca da
realização do evento festivo denominado de Tupã Folia 2017, em reunião
que contou com a presença do Promotor de Justiça Aurinilton Leão Carlos
Sobrinho, do Prefeito Constitucional do Município de Tuparetama, PE,
Domingos Sávio da Costa Torres, e do Advogado contratado pelo Município
Jonathan do Nascimento Oliveira. À ocasião, manteve-se o inteiro teor da
Recomendação nº 003/2017, mas o Prefeito comunicou a pretensão de
promover o evento.
A posição da Promotoria de Justiça é bastante simples e objetiva: o
Tupã Folia 2017 não pode ser realizado porque não está autorizado por
lei. Fere, portanto, o princípio da legalidade. Afinal, em Direito
Administrativo, o Administrador só pode fazer o que a lei expressamente o
autoriza, ao contrário do que ocorre no Direito Privado em geral, campo
no qual o que não está expressamente proibido está implicitamente
permitido.
Por outro lado, também foram reiteradas todas as razões já expostas
na Recomendação nº 003/2017, além da circunstância de o Município de
Tuparetama, PE, continuar em situação de emergência, conforme Decreto nº
44.278, de 3 de abril de 2017, de lavra do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado de Pernambuco.
Como se não bastasse a mácula ao princípio da legalidade, ainda há os
atuais momentos sociopolítico e econômico pelos quais vêm passando o
Brasil, com sucessivas quedas de arrecadação e das quotas do FPM (Fundo
de Participação dos Municípios).
Os atos administrativos, portanto, que eventualmente forem realizados
pelo Poder Público Municipal para promover o Tupã Folia 2017 são nulos
de pleno direito, porque desprovidos de embasamento legal (expressa
autorização da lei para agir), de motivo e de motivação
constitucionalmente conformes, configurando, assim, mácula às normas
dispostas, dentre outras, no art. 37, da Constituição Republicana de
1988.
Por fim, caso seja, de fato, promovido o Tupã Folia 2017, será
obrigatória a apuração da prática do crime de responsabilidade previsto
no art. 11, item 1, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, tornando-se
igualmente obrigatório que esta Promotoria de Justiça de Tuparetama
represente ao Procurador Geral de Justiça para investigar o Prefeito, já
que possui foro por prerrogativa de função (foro privilegiado), mesmo
já estando prefixado o dolo por meio da Recomendação nº 003/2017.
Tuparetama, 12 de abril de 2017″.

