quinta-feira, 28 de junho de 2018

OS PROCESSOS CAMINHAM

Justiça Federal indefere o recurso de Agravo de Instrumento, em processo promovido contra o ex Prefeito Deva Pessoa de Tuparetama. Consta nos autos como denunciada pelo MPF, também a Vereadora Vanda Lúcia Cavalcante, havendo, inclusive, o pedido de "constrição dos bens" dos denunciados, por declínio do processo: 


PROCESSO Nº 0000110-94.2015.4.05.8310

INQUÉRITO (INQ3137-PE)
AUTUADO EM 03/08/2015
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00001109420154058310 - Justiça Federal - PE
VARA: 18ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
   
Vê-se, porém, que a Justiça Federal não acata os argumentos apresentados pelos Advogados, imaginado-se, portanto, preocupação para o ex gestor Deva Pessoa que nos últimos dias tem recebido notícias desagradáveis acerca de suas prestações de contas.
Espera-se, dentro do julgamento final, de que Deva realmente possa provar a sua conduta de "Gestor de Mãos-Limpas" e consiga reverter a seu favor as Ações contra sim já que, revendo autos processuais do atual prefeito, os fatos judiciais contra Deva Pessoa são meros "cafezinho pequeno" nas demandas em desfavor de Sávio Torres. 
Abaixo o indeferimento do recurso:

Pje-AGTR0808287-44.2017.4.05.0000
AGRAVANTE: EDVAN CESAR PESSOA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TUPARETAMA
ADVOGADO: GUSTAVO GOMES MARTINS
TERC. INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR        : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 2ª TURMA

(Relatório)

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do douto juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Serra Talhada, proferida em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, interposta pelo Município de Tuparetama, que, após a ouvida do Ministério Público Federal, determinou seu ingresso na lide e acatou pedido de constrição dos bens dos réus Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre e Edvan Cesar Pessoa da Silva.
 Iniciam os agravantes por suscitar a incompetência da Justiça Federal por inexistir prova de que os recursos objeto da ação de origem foram repassados pelo Sistema Único de Saúde [SUS]. Mesmo que assim fosse, a verba foi incorporada ao patrimônio do Município, fato que desloca a competência para a Justiça Estadual, ressaltando que a União expressamente manifestou não ter interesse em intervir na ação.
 Aduzem também que o réu Edvan César Pessoa da Silva agiu como prefeito do município, na qualidade de agente público, regido por normas especiais, não se aplicando a ele a Lei de Improbidade Administrativa.
 No que tange ao mérito, sustentam a inocorrência de atos de improbidade, e que a contratação de Consórcio é dispensada de procedimento licitatório. Ainda, que os serviços foram devidamente prestados, conforme os relatórios apresentados ao Tribunal de Contas do Estado. Ainda, que não houve qualquer dano ao patrimônio para justificar a medida.
O pedido de liminar recursal foi indeferido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório. 



Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho