Na Ação de Improbidade Administrativa, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração impetrado pelo atual prefeito de Tuparetama, Sávio Torres que, segundo o Relator o mesmo tem caráter apenas "protelatório", portanto, mantendo-se a Sentença proferida.
Tanto lá como cá, as "fechaduras" estão apertando o cerco e aqui, não está diferente dos demais agentes públicos que não cumpriram com o regimento legal dos seus atos.
A Sentença de primeiro grau, revalidada sua manutenção em 2º Grau, joga um balde de água fria no prefeito Sávio Torres justamente no dia em que Tuparetama completa 56 anos de Emancipação Política. De toda sorte, um grande presente para o gestor de Tuparetama, comprovadamente um dos prefeitos com o maior número de processos contra si, evidentemente pelo descaso e zelo com a Rés Pública, reconhecidamente pelo desafio constante de embates entre seus defensores profissionais e o Poder Judiciário (e Eleitoral também), nas mais diversas Ações provocadas pelos incautos do administrador de Tuparetama, no passado e atualmente.
Passadas as festividades de Tuparetama, haverá, com a máxima certeza, o "desembrulho" do papel de presente que o TJPE lhe remeteu no dia do Aniversário da Princesinha do Pajeú.
Veja a seguir a sentença primária:
Registro e Publicação de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPETIM Forum Des. Ed-EK Gonçalves - Rua Francisco Santos, 37, Centro Telefax. 3853-1306 - Tel. 3853-1031 CEP 56720-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000492-34.2010.8.17.1540 Autor : Ministério Público do Estado de Pernambuco - Promotoria de Tuparetama Réus : Domingos Sávio da Costa Torres SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO LEGALMENTE PARA: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO; REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - REPASSE DO DUODÉCIMO A MAIOR - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O gestor público deve pautar o exercício de seu mister nos princípios previstos no art. 37, da CF, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, o que enseja sua condenação nas penalidades previstas na legislação de regência, Lei 8.429/92. I - RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça de Tuparetama, contra o senhor Domingos Sávio da Costa Torres, Prefeito do Município de Tuparetama, em virtude de suposta prática de ato de improbidade administrativa, verificada pelo Tribunal de Constas do Estado, nos autos do TC nº 0670141-3 (decisão TC 1120/2007), relativa ao exercício de 2005, que consistem na não aplicação do percentual mínimo legalmente previsto das receitas municipais: 1º) à manutenção e desenvolvimento do ensino; 2º) à remuneração dos profissionais do magistério; e 3º) aos serviços de saúde; e, ainda, 4º) no gerenciamento dos recursos da saúde pelo Prefeito Municipal, em contrariedade ao que prevê a Lei nº 8080/90; 5º) e no repasse a maior do duodécimo à Câmara Municipal. Alega o autor, especificamente, que a Corte de Contas apurou, mediante o procedimento acima mencionado: a) que o promovido não aplicou o percentual de 25% da receita proveniente dos impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, mas apenas 23,70%; b) que não obedeceu ao que estipula a Lei 9.424/96, no que diz respeito ao percentual de 60% dos recursos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, tendo apenas repassado 43%, ou, em termos líquidos, deveria ter aplicado o valor de R$430.782,82, mas somente destinou àquele desiderato a quantia de R4374.342,03; c) que o Prefeito atuou como ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde, quando esta era atribuição do Secretário Municipal de Saúde, de acordo com o art. 9º, III e art. 32, § 2º, da Lei nº 8080/90; d) que o réu não aplicou o valor mínimo à saúde, qual seja, 15% da receita; e e) que o promovido procedeu ao repasse do duodécimo a maior à Câmara Municipal, em desconformidade ao determina o art. 29-A, da CF, pois repassou a quantia de R$268.750,00, quando deveria ter sido R$264.905,99 (planilha de cálculo nos autos do TC, à fl. 576). Considerando satisfatória a demonstração do elemento subjetivo na modalidade culpa, para fins de incursão da conduta do agente público, no tipo do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, e dolo eventual, para fins de responsabilização do agente pelas práticas previstas nos arts. 9º e 11, do referido diploma legal, requer, assim, o promovente a condenação do réu nas sanções dos incisos II e III, do art. 12 da LIA, devendo o valor do ressarcimento do dano ao erário ser apurado em liquidação de sentença. Defesa prévia às fls. 659/692, na qual o justificante alega, em preliminar, a inautenticidade da prova documental, a litigância de má-fé, a inépcia da inicial por formulação de pedido juridicamente impossível, a inaplicabilidade da lei de ação civil pública à ação de improbidade. No mérito, aduz que a ação se lastreou em decisão do TCE não definitiva, a qual, aliás, foi reformada por obra do Acórdão de nº 872/2008 (fls. 695/697), proferida nos autos do processo TC 0704842-7 (tramitação em anexo), que, por maioria, julgou regular a prestação de contas do exercício de 2005, com a ressalva da imperiosidade de reposição da diferença de valor referente à aplicação do recurso do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério. Ademais, acena para inexistência de dolo a justificar a responsabilização do agente público, requisito da lei de improbidade administrativa. Pela decisão de fl. 707, foram enfrentadas a preliminar de inaplicabilidade da lei de ação civil pública à ação de improbidade, restando, apenas, as prefaciais de litigância de má-fé, inépcia da inicial e inautenticidade da prova documental, a serem analisadas quando da prolação de sentença de mérito. Citado, o promovido ofereceu a contestação de fls. 710/742, na qual reitera, ipsis litteris, os termos da defesa prévia relatada alhures. Impugnação pelo Ministério Público às fls. 748/755, oportunidade em que o Parquet rebate as preliminares ventiladas na peça de defesa, especificamente, afirmando a autenticidade dos documentos carreados à inicial, diante do que preceitua o art. 365, do CPC; negando a litigância de má-fé; rechaçando a alegada inépcia da inicial, diante da possibilidade jurídica do pedido, que se escorou nos autos do TC 0670141-3, remetidos ao MPPE pelo TCEPE; sustentando a adequação da ação civil pública como via à responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa. No mérito, o replicante reiterou as teses lançadas à exordial. Intimado para especificação de provas, o réu requereu à fl. 762 a requisição de informações circunstanciadas ao TCE acerca da ocorrência de prática de ato de improbidade em sua gestão no exercício do ano de 2005, o que foi indeferido por este juízo, na forma da decisão de fl. 775. Alegações finais pelo MP, às fls. 764/773, em reiteração das imputações feitas ao réu, e tendo o órgão ministerial peticionado o julgamento antecipado da lide. Alegações finais pelo promovido às fls. 777/794, semelhantemente, reiterando os argumentos contidos na defesa prévia de fls. 659/692 e na contestação de fls. 710/742. Conclusão dos autos a esta magistrada para os devidos fins. É O BREVE RELATO.
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12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Os julgados a seguir, estão relacionados de acordo com o andamento do processo e as respectivas datas de julgamento:
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| Dados do Processo |
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Publicado em 11/04/2.018, o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação.
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