terça-feira, 17 de abril de 2018

O LOBBY

Em decisão sem precedentes, Fux envia discussão sobre inconstitucionalidade de auxílio moradia para mediação

No Brasil de hoje os assuntos se atropelam e chegam a nos tirar o fôlego. Dentre julgamentos históricos, operações deflagradas pela Lava-Jato e a sucessão de escândalos da política nacional, é possível que acontecimentos determinantes para nossa história jurídica passem batido, ou não recebam a devida atenção. Acredito que isso foi o que aconteceu no dia 21 de março de 2018, o mesmo dia em que os Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes protagonizaram o bate-boca que hipnotizou o país às vésperas do início do julgamento do Habeas Corpus do ex-presidente Lula no STF. Em decisão sem precedentes, o Ministro Luiz Fux monocraticamente decidiu enviar para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal todas as ações que tratam de auxílio moradia de juízes, incluindo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que questiona a constitucionalidade do auxílio moradia de membros do Ministério Público. A decisão foi publicada no DJE de 05/04/2018.
Repito, para registro: em 21/03/2018, o STF encaminhou para um mecanismo baseado em autocomposição o reconhecimento ou não de uma inconstitucionalidade.
Como é de conhecimento de todos, o pagamento de auxílio moradia de juízes e de membros do Ministério Público vem ocorrendo desde 2014 por conta de uma decisão liminar concedida monocraticamente pelo mesmo Ministro Relator. No Tribunal há meia dúzia de ações que discutem o tema (AO 1946, AO 1773, AO 1776, AO 1975, ACO 2511 e ADIn 5645), todas sob relatoria do Ministro Fux, que agora as enviou, monocraticamente, à Câmara “a fim de que as partes processuais respectivas alcancem solução consensual para a lide nelas versada”.
A decisão atendeu ao pedido da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), que argumentou que, após o novo Código de Processo Civil, os métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser prestigiados, o que não teria acontecido nos casos, já que iniciados antes da entrada em vigor do novo CPC. Assim, foram enviadas para a Câmara as seguintes ações: AO 1946, 1773, 1776, 1975, da Ação Cível Originária (ACO) 2511 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5645. Mas seria possível o Supremo Tribunal Federal enviar uma Ação Direta de Constitucionalidade para uma Câmara de Mediação?
A Mediação é método de solução de conflitos que se destina a (re)estabelecer a comunicação entre as partes, visando a auxiliá-las a explorar maior número de possibilidades de soluções, para que encontrem aquela que melhor atenda aos seus interesses.  Via de regra é procedimento voluntário que ocorre em confidencialidade (em que pese a possibilidade de mitigação dessa confidencialidade em casos determinados pela justiça ou envolvendo a Administração Pública). No que diz respeito às matérias que podem tratadas em mediação, a norma é expressa ao determinar que apenas direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação podem ser objeto de mediação. A Lei 13140/2015 e o Novo Código de Processo Civil estimulam, sempre que possível, a utilização dos métodos como a mediação e a conciliação para que o jurisdicionado possa exercer seu direito de acesso à Justiça de forma mais completa possível.
A mediação apresenta muitos benefícios em potencial para o ordenamento jurídico brasileiro. Não é difícil encontrar dados que comprovam que a quantidade de acordos alcançados é alta, e que isso ocorre com menos custos e de forma mais célere.
No entanto, no caso específico do controle concentrado de constitucionalidade, a mediação é incompatível, pois não se trata de um conflito de interesses entre duas ou mais partes, mas da possibilidade de existência no mundo jurídico de norma que potencialmente fere a Lei Maior. Uma norma inconstitucional não deixa de sê-la apenas por que se chegou a um acordo de interesses em procedimento de mediação, já que os interesses em um processo de controle de constitucionalidade não são das partes, mas de toda a coletividade. Por esse motivo, inclusive, que a Lei 9868/1999, em seu artigo 5°, impede a desistência dessas ações, uma vez propostas.
Nesse caso quem são as partes e qual é o conflito? Qual o direito disponível ou transigível que é discutido em uma ADIn? Como será possível conceber que um processo de mediação seja utilizado em um Estado de Direito para se acomodar os interesses envolvidos entre a declaração ou não de? No caso das ações do controle concentrado, diz-se que não há partes ou sequer uma pretensão resistida, nos moldes da concepção de lide, uma vez que se presume que o valor maior em uma democracia constitucional será sempre o de se preservar e respeitar a Constituição. Há, inclusive, nesses processos diversos mecanismos para possibilitar a participação da sociedade no processo, como amici curiae e audiências públicas.
É também importante ressaltar que o julgador não abre mão de sua função jurisdicional quando encaminha algo à mediação, mas no caso do julgamento de uma ADIn, o objeto da Jurisdição Constitucional confunde-se com o próprio papel constitucional indelegável, que é o reconhecimento ou não de uma inconstitucionalidade.
"Aqui abro parênteses para apontar que a utilização da mediação em um caso tão vultuoso como esse, envolvendo a AMB, que representa os juízes brasileiros, agentes políticos do Estado, em uma demanda contra a União, ente federativo, poderia levar a imaginar que o processo de mediação seria mais frutífero para encontrar-se uma solução. No entanto, em que pese as qualidades do procedimento de mediação, me parece que a utilização de uma Câmara é a via inadequada, uma vez que os interesses discutidos são intrinsecamente ligados ao funcionamento e harmonia dos poderes. E nesse caso, a escolha Republicana e constitucional para trato dessas questões é por meio dos representantes democraticamente eleitos ou instituídos na forma da constituição, por meio do processo legislativo e da elaboração de regulamentos e orçamentos. Registro que isso não significa o desmerecimento do valor das ferramentas utilizadas pelos mediadores, em busca de melhorar a comunicação e esclarecer as posições das partes, no entanto isso deve ocorrer no bojo do processo político estabelecido pela Constituição".
Assim, ao enviar não apenas as Ações Ordinárias, mas também a ADIn para mediação, o STF abriu precedente para que isso ocorra em outros casos, o que se revela temeroso. Pode-se dizer que isso significa, inclusive, que abriu mão de seu papel maior estabelecido pela Constituição Federal, que é o de ser seu guardião.
Por enquanto é preciso acompanhar o desenrolar, mas registremos que em 21/03/2018, em meio a tantos acontecimentos dignos de atenção, o STF enviou uma ADIn para mediação. Espera-se que esse precedente seja corrigido para que o Supremo possa exercer seu papel constitucional com a grandeza que é necessária.
Por: Gustavo Carneiro é mestre em Políticas Públicas pela Hertie School of Governance, Berlim, e bacharel em Direito pela Universidade de Brasilia. Atualmente é advogado e mediador no Rio de Janeiro.