
Restou, também consistente, de que os embargos foram atendidos "em parte" e mantidos os demais itens, o que determinará uma luta de "gregos e troianos", já que a fundamentação da ação principal diz respeito a "Abuso de Poder" por parte do Prefeito, sendo que a bancada de oposição tem maioria no Legislativo Municipal e, pelo processo advindo com a Eleição da Presidência da Mesa Diretora, que elegeu Antônio Andrade Presidente, todas as indicações é de que permanecerá unida a bancada para o próximo biênio (é o que se espera).
E para que nossos leitores possam entender, vejamos o que é mandado de segurança? É simples: ele se destina a proteger o indivíduo de violação – ou ameaça de violação – de outros direitos que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição.
Quais direitos seriam esses? A Constituição e a Lei 12.016 (que regulamenta o mandado de segurança) não especificam: apenas dizem que o direito deve ser líquido e certo. Segundo juristas como Hely Lopes Meirelles e Maria Helena Diniz, para ser considerado líquido e certo, o direito precisa ser claramente determinado, sem controvérsias e de forma que possa ser exercido imediatamente. Ou seja, se o direito está expresso na lei, é líquido e certo.

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Poder Judiciário
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438
Processo nº 0000287-90.2017.8.17.3340IMPETRANTE: SAO JOSE DO EGITO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
IMPETRADO: EVANDRO PERAZZO VALADARES
DECISÃO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradoria, interpôs Embargos de Declaração (ID 24132936) contra decisão prolatada nos presentes autos ID 22488696 -, alegando, em resumo, que este Juízo se houve com omissão, pois não indicou os documentos que a requerida deveria fornecer a embargada, bem como não redigiu relatório na decisão suso mencionada.
Decido.
De detida análise dos autos, tenho que assiste em parte razão ao embargante.
Há omissão na decisão passível de correção pela via dos embargos, pois não houve indicação dos documentos que a embargante deveria fornecer ao embargado, apesar deste Juízo considerar inconsistente a informação de que o embargado não teve acesso aos anexos, uma vez que os autos são digitais e com acesso público.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada quanto a não indicação dos documentos a serem fornecidos pela requerida a embargada, com fulcro no art. 1022, II, do Estatuto Processual Civil, PARA INDICAR QUE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS NOS ID 20228455, 20228478 E 20228494 DEVEM SER ENTREGUES A EMBARGADA NO PRAZO E ADVERTÊNCIAS CONTIDAS NA DECISÃO DO ID 22488696
A presente decisão passa a integrar a de ID 22488696, mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São José do Egito, 14 de dezembro de 2017.
Mariana Zenaide Teófilo Gadelha
Juíza de Direito Substituta