sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

IMPLANTAÇÃO DA FEIRA LIVRE?

Em Ação Civil Pública em desfavor de Sávio Torres, relativo a um Convênio nº 180/2008 (SICONV 700100), celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Prefeitura de Tuparetama, foi sentenciado pela Justiça Federal, onde pugnou-se pelo NÃO ato de Improbidade, porém, em apenas Irregularidade Administrativa.
Ainda assim, o Prefeito Sávio Torres, à época, devolveu recursos, através da GRU, o que determina que houve irregularidades que causaram prejuízos ao erário, decorrente do "objeto conveniado que era o apoio à implantação da Feira Livre no Município, visando à comercialização direta dos produtos da agricultura familiar, para a melhoria da renda do produtor, maior disponibilidade de alimentos saudáveis e de baixo custo para as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, assim como o aumento do conhecimento técnico dos agricultores, fortalecendo seu potencial empreendedor por meio da capacitação": (Também aqui, o então prefeito foi notificado para devolver a quantia de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor foi restituído por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União)

Veja abaixo o que diz a matéria em alguns pontos:

PROCESSO Nº: 0800221-66.2015.4.05.8303 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
RÉU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES 
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho 
38ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10, caput, e 11, caput e inciso VI, todos da Lei nº. 8.429/92 (LIA).

...,

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os representantes da empresa contratada para prestar os serviços de capacitação prevista no plano de trabalho do convênio, Edson Nóbrega de Souza e Edilson Nóbrega de Souza.
O Sr. Edilson Nóbrega de Souza respondeu de forma segura as indagações das partes. Informou que acompanhou a capacitação juntamente com a Sra. Fabiana (responsável técnica pela elaboração do projeto), explicando o modo como foram prestadas as palestras e, quanto à relação de presença, informou que foi entregue a Sra. Fabiana para prestação de contas.
Após, foi apresentada documentação do programa de comercialização direta da agricultura familiar feira comunitária. Da referida documentação constam provas da realização da capacitação (Id. 4058303.4394610).
Assim, apesar de todas as inconsistências apresentadas, tenho que, diante do conjunto probatório é possível concluir pela realização da referida capacitação.
É que, os testemunhos prestados e a documentação apresentada são indícios suficientes para atestar a realização das palestras.
Nesse ínterim, concluo que as inconsistências apontadas nos pareceres técnicos não insinuam qualquer intuito de desvio de conduta qualificável nos rigores da Lei n. 8.429/92.
Em suma, amolda-se o caso concreto à hipótese de mera irregularidade administrativa, solucionável perante os órgãos fiscalizadores competentes.

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei nº. 7.347/85).
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de n. 0000368-96.2013.4.05.8303.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serra Talhada, data da validação.

Felipe Mota Pimentel de Oliveira
Juiz Federal da 38ª Vara