Foram
publicadas no dia 06/10/2017, as Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, que
alteraram:
• a Lei
nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei
nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei
nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral.
ALTERAÇÕES
NA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
A Lei nº
9.504/97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem
estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas aplicáveis às eleições.
Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleições.
ALTERAÇÃO
1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO
Tempo mínimo de existência do partido para concorrer às eleições
ANTES: o art. 4º exigia que o partido político
tivesse no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.
AGORA: esse prazo foi reduzido para seis meses.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Art. 4º
Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito,
tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
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Art. 4º
Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data
da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto.
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ALTERAÇÃO
2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Domicílio eleitoral
Uma das condições para que a pessoa possa concorrer
nas eleições é que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, §
3º, IV, da CF/88).
Assim, o candidato possuir domicílio eleitoral no
local onde quer se candidatar pelo período mínimo previsto na legislação
infraconstitucional.
O que é o domicílio eleitoral?
Domicílio eleitoral é o lugar onde a pessoa tem
vínculos políticos (ex: participa do diretório do partido no local), sociais
(ex: é líder comunitário), profissionais (ex: trabalha na cidade), econômicos
(ex: possui empresa no Município) ou até mesmo afetivos.
Enfim, mesmo que a pessoa não more naquele
Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que
possua um dos vínculos acima expostos.
Trata-se de uma interpretação bem mais ampla que o
domicílio civil.
Nesse sentido:
“Para o Código Eleitoral,
domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e
econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal
circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da
exigência contida no art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004)
Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral
necessário?
ANTES: para concorrer às eleições, o candidato
deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito.
AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi
reduzido para 6 meses.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Art. 9º
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição.
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Art. 9º
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de seis
meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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ALTERAÇÃO
3: PARCELAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS
Regularização das multas deve ser comprovada até a
data do registro de candidatura
Para que
uma pessoa possa ser candidata ela precisa pagar as multas que tenham sido
impostas contra ela até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura.
É
possível também que ela faça o parcelamento da multa.
Parcelamento da multa
A Lei nº
13.488/2017 trouxe as seguintes novidades em termos de parcelamento de multas:
• Incluiu
a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais também para as pessoas
jurídicas (a possibilidade de parcelamento das multas para pessoas físicas já
existia);
• O valor
máximo da prestação do parcelamento para pessoas físicas, que era de 10%,
passou para 5% do rendimento do devedor. Para as pessoas jurídicas foi estabelecido
o limite máximo da parcela em 2% do faturamento bruto e as parcelas dos débitos
dos partidos políticos não podem ultrapassar 2% do valor recebido do Fundo
Partidário;
• Em
relação aos partidos políticos foi prevista a possibilidade de parcelamento de
débitos públicos de “natureza não eleitoral”.
Confira
as mudanças no texto da Lei:
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação ATUAL
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Art. 11
(...)
§ 8º
Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de
quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:
(...)
III - o
parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou
candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60
(sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de
sua renda.
IV – não havia inciso IV.
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Art. 11
(...)
§ 8º
Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de
quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:
(...)
III - o
parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas
jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da
parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão,
ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não
ultrapassem os referidos limites;
IV - o
parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza
não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos
políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o
limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não
ultrapassem o referido limite.
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ALTERAÇÃO
4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS
Candidaturas avulsas
Candidatura
avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido
político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo
candidato oficial da agremiação.
Ex1: João
não é filiado a partido político, mas deseja ser candidato a Presidente da
República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele poderia apresentar uma
“candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido político o apoiando.
Ex2:
Pedro é filiado ao Partido da Esperança. Na convenção partidária, a agremiação
escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à Presidência da República.
Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa” ao cargo de Presidente.
As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?
NÃO. Ao
contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas
avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de
elegibilidade, a filiação partidária:
Art. 14 (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
(...)
V - a filiação partidária;
No mesmo sentido é o Código Eleitoral:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições
candidatos registrados por partidos.
O que fez a Lei nº 13.488/2017?
Acrescentou
o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 proibindo expressamente candidaturas
avulsas.
Veja o dispositivo acrescentado:
Art. 11 (...)
§ 14. É vedado o registro de
candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como
condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando
isso?
Porque há
um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a
possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).
Neste
recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio
de Janeiro sem partido político.
A sua
candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de
que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a
filiação partidária é condição de elegibilidade.
O
candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma
constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito
de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a
livre expressão da vontade dos eleitores”.
Assim,
argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de
San Jose da Costa Rica.
Diante
desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo
“reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no
STF.
ALTERAÇÃO
5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
A Lei nº
13.487/2017 e a Lei nº 13.488/2017 criaram um fundo para custear as campanhas
eleitorais.
Ele foi
previsto nos arts. 16-C e art. 16-D, dispositivos acrescentados na Lei nº
9.504/97:
Art.
16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por
dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos
equivalente:
I - ao
definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos
parâmetros definidos em lei;
II - a
30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso
II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º O
Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à
disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de
junho do ano do pleito.
§ 3º Nos
quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I - divulgará
o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e
II -
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO).
§ 7º Os
recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político
somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais,
aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva
nacional do partido, serão divulgados publicamente.
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
(VETADO).
§ 10.
(VETADO).
§ 11. Os
recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não
forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro
Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de
contas.
§ 12.
(VETADO).
§ 13.
(VETADO).
§ 14.
(VETADO).
§ 15. O percentual
dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser
reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de
dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.
Art.
16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o
primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos,
obedecidos os seguintes critérios:
I - 2%
(dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35%
(trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos
um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos
por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48%
(quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do
número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos
titulares;
IV - 15%
(quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de
representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º Para
que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo,
deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.
Em 2018,
para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D acima
transcrito, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o
número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,
apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último
dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (art. 4º da
Lei nº 13.488/2017).
ALTERAÇÃO
6: LIMITES DE GASTOS COM CAMPANHAS SÃO DEFINIDOS POR LEI
ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada
eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei.
AGORA: os limites de gastos de campanha são agora
definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação ATUAL
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Art.
18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos
pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
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Art.
18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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E quais são esses limites?
Eles
foram fixados pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.488/2017:
Presidente da República
1º turno:
nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de
campanha de cada candidato será de R$ 70 milhões.
2º turno:
na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada
candidato será de 50% do limite do 1º turno, ou seja, R$ 35 milhões.
Governador
O limite
de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador em 2018 será
definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação
apurado no dia 31 de maio de 2018.
Os
limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes:
I - nas
unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2,8 milhões;
II - nas
unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões
de eleitores: R$ 4,9 milhões;
III - nas
unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro
milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões;
IV - nas
unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez
milhões de eleitores: R$ 9,1 milhões;
V - nas
unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte
milhões de eleitores: R$ 14 milhões;
VI - nas
unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21 milhões.
No caso
de 2º turno, o limite de gastos de cada candidato será de 50% dos limites
acima.
Senador
O limite
de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Senador em 2018 será
definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação
apurado no dia 31 de maio de 2018.
Os
limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes:
I - nas
unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2,5 milhões;
II - nas
unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro
milhões de eleitores: R$ 3 milhões;
III - nas
unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez
milhões de eleitores: R$ 3,5 milhões;
IV - nas
unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte
milhões de eleitores: R$ 4,2 milhões;
V - nas
unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões.
Deputados
Em 2018,
o limite de gastos será de:
I - R$
2,5 milhões para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado
Federal;
II - R$ 1
milhão para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e
Deputado Distrital.
Se a arrecadação for maior que o limite máximo de gastos
Se as
doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos,
excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor
excedente poderá ser transferido para o partido do candidato (art. 8º da Lei nº
13.488/2017).
ALTERAÇÃO
7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Arrecadação de recursos para campanha por meio de
“vaquinhas” na internet
Atento às novas tecnologias, o legislador alterou a
Lei nº 9.504/97 para prever expressamente a possibilidade de que os partidos
políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam
“vaquinhas virtuais” pela internet. Isso é chamado de crowdfunding e
existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante,
Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.
O crowdfunding, ou seja, esse financiamento
coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e
agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas.
Antes da Lei nº 13.488/2017 o crowdfundig era
permitido em campanhas eleitorais?
Não. Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo
Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos
para campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo não era
permitida porque tais doações seriam concentradas em uma única pessoa que
repassaria ao candidato como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria
como individualizar os doadores.
A Lei nº 13.488/2017 resolveu esta questão ao
permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação
obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.
Veja o
dispositivo que foi acrescentado:
Art. 23 (...)
§ 4º As doações de recursos
financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:
(...)
IV - instituições que promovam
técnicas e serviços de financiamento coletivo
por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos
similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça
Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas,
fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e
repasses aos candidatos;
b) identificação
obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio
eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias
doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo
para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da
entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o
candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e
eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do
serviço;
f) não incidência em quaisquer
das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário
eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de
arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos
desta Lei relacionados à propaganda na internet;
Novidade. A arrecadação de recursos com base nesse inciso
IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que
nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que
as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos)
ainda não aconteceram.
Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos
podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso
IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das
entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e
a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Se por algum motivo não for efetivado o registro da
candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos
doadores (art. 22-A, §§ 3º e 4º).
Arrecadação de recursos para campanha por meio da
venda de bens e serviços
A Lei também previu expressamente a possibilidade
de que os candidatos e partidos vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços
ou realizem eventos pagos (ex: jantar com adesão) para a arrecadação de
recursos.
Veja o
dispositivo que foi acrescentado:
Art. 23 (...)
§ 4º As doações de recursos
financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:
(...)
V - comercialização de bens e/ou
serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados
diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
ALTERAÇÃO
8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 trata sobre as doações
feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais.
O § 4º do art. 23 prevê que as doações dos recursos
financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária específica aberta
pelo partido e pelos candidatos para registrar todo o movimento financeiro da
campanha:
§ 4º As doações de recursos
financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta
Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais
ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie
devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
III - mecanismo disponível em
sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o
uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo
eleitoral para cada doação realizada.
Obs: este § 4º não foi alterado
pela Lei nº 13.488/2017.
A Lei nº
13.488/2017 acrescentou dois parágrafos dispondo sobre a prestação de contas:
§ 4º-A Na prestação de contas das doações
mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo
eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento
bancário que identifique o CPF dos doadores.
§ 4º-B As doações realizadas por meio das
modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas
à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I
do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos
arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou
coligações.
A Lei nº
13.488/2017 inseriu, ainda, um novo § 8º ao art. 23 prevendo a possibilidade de
que esses pagamentos sejam feitos em qualquer instituição financeira:
§ 8º Ficam autorizadas a participar das transações
relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º
deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da
regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos
de pagamento.
Outra
novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente que poderão ser
utilizados cartões de débito e de crédito forma de instrumentalização das
doações:
§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não
poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de
doações eleitorais de pessoas físicas.
ALTERAÇÃO
9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas
físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as
campanhas eleitorais.
Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para
doação:
A) Se o doador não for o candidato, o máximo que
ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo
doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil,
se a doação for estimável em dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma
novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).
B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela
poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.
O que mudou:
ANTES: em caso de doações acima dos limites, o
doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
AGORA: a doação de quantia acima dos limites
fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até
100% da quantia em excesso.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art. 23
(...)
§ 3º A
doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
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Art. 23
(...)
§ 3º A
doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em
excesso.
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Vale
ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa
possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em
atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica (art.
5º, XL, da CF/88).
ALTERAÇÃO
10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Gastos eleitorais
O art. 26 da Lei nº 9.504/97 prevê uma lista de
despesas que os partidos e candidatos fazem durante a campanha e que deverão
ser obrigatoriamente incluídas como gastos eleitorais. Em outras palavras, são
despesas que deverão ser objeto de prestação de contas junto à Justiça
Eleitoral.
Despesas com transporte e deslocamento
As despesas feitas com transporte ou deslocamento
de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas podem ser enquadradas como
gastos eleitorais. Isso já estava previsto no inciso IV do art. 26 da Lei nº
9.504/97.
O que mudou?
A Lei nº 13.488/2017 criou exceções, ou seja,
situações nas quais os gastos com transporte e deslocamento não poderão ser
computados como gastos eleitorais (novo § 3º do art. 26).
REGRA: as despesas com transporte ou deslocamento
de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados gastos
eleitorais.
EXCEÇÕES:
Não são consideradas gastos eleitorais nem se
sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do
candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor
usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do
condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu
nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
ALTERAÇÃO
11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS
Publicidade on line
Tem sido cada vez mais comum que os candidatos
façam propaganda eleitoral pela internet. A Lei nº 13.488/2017 atenta a esta
realidade, permitiu expressamente que os candidatos e partidos políticos façam
propaganda eleitoral por meio de “posts impulsionados”:
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga.
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Art.
57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
internet, excetuado o impulsionamento de
conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
|
Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou
coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes
sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline
dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de
comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado
candidato da sua cidade.
Vale ressaltar que também é considerado
“impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato
apareça com destaque nos resultados da busca no Google.
Multa para o caso de violação à proibição de propaganda paga na internet
Art. 57-C
(...)
§ 2º A
violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia
despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
Regras para contratação do impulsionamento
Art. 57-C
(...)
§ 3º
O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado
diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou
de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante
legalmente estabelecido no País e apenas com o
fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
A parte
final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que os posts
impulsionados somente podem ser utilizados para destacar aspectos positivos do
candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar
que são proibidos posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários
negativos a respeito dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que
certamente gerará polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do
dispositivo.
Gastos eleitorais
As despesas com anúncios impulsionados na internet
também são considerados gastos eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de
contas. Veja:
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:
(...)
XV -
custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
Não
havia § 2º.
|
Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:
(...)
XV -
custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com
o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da
aplicação de internet com sede e foro no País;
§ 2º
Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de
conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca
na internet.
|
Direito de resposta em caso de ofensas praticadas por meio de post
impulsionados
A Lei nº
13.488/2017 prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa realizada por meio
de posts impulsionado, o ofendido possui direito de resposta e esta, caso seja
deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser veiculada com igual impulsionamento
e iguais características, devendo o ofensor arcar com os custos. Veja:
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art. 58
(...)
§ 3º
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:
(...)
IV - em
propaganda eleitoral na internet:
a)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a
entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
|
Art. 58
(...)
§ 3º
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:
(...)
IV - em
propaganda eleitoral na internet:
a)
deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido
em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo
impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos
referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário,
página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na
ofensa;
|
Publicação na internet de novos conteúdos ou
impulsionamento no dia da eleição: crime
O § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 prevê condutas
que, se praticadas no dia da eleição, configuram crime.
A Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e
diz que configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é
impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.
Desse modo, qualquer nova forma de propaganda pela
internet feita no dia da eleição configura crime. Vale ressaltar que não há
nenhum problema em se manter as propagandas que já existiam. Ex: o candidato
João tinha uma página no Facebook. Ele não precisa retirar a página no dia da
eleição, podendo ela continuar normalmente. No entanto, caso seja publicado
algum novo conteúdo ou se algum post que já existia ali for impulsionado (pago
um valor para ele ficar em destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime
do art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/97.
Confira o inciso IV que foi acrescentado:
Art. 39 (...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da
eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR:
IV - a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
ALTERAÇÃO
12: OUTRAS REGRAS SOBRE PROPAGANDA NA INTERNET
Propaganda na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser
feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser contratado
pelo candidato, partido ou coligação
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
(...)
IV -
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
|
Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
(...)
IV -
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo
conteúdo seja gerado ou editado por:
a)
candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de
conteúdos.
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Novas
regras que foram inseridas no art. 57-B:
Art. 57-B
(...)
§ 1º Os
endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de
iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral,
podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços
eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2º Não
é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de
usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3º É
vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não
disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas,
para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios
quanto de terceiros.
§ 4º O
provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de
conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente
poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5º A
violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo
e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor
equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite
máximo da multa.
Suspensão
do conteúdo na internet
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
|
Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação
de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que
deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo
o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da
infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro
horas.
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Regulamentação do TSE sobre propaganda eleitoral na internet
Foi
inserido o art. 57-J prevendo que o TSE irá regulamentar a propaganda eleitoral
pela internet:
Art.
57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts.
57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas
existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e
demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de
boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.
ALTERAÇÃO
13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS
Propaganda por meio de bandeiras nas ruas
Tem sido muito comum nas últimas eleições as
propagandas por meio de pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos
nas vias públicas.
A Lei nº 13.488/2017 tratou sobre o tema prevendo
expressamente a possibilidade deste tipo de propaganda.
Além disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda
feito por meio de adesivos colados em automóveis e janelas. Veja:
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição
de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2º Em
bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde
que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no § 1º.
|
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§
2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em
bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde
que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões,
bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5
m² (meio metro quadrado).
|
ALTERAÇÃO
14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E
ASSIMILADOS
É muito
comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda eleitoral por meio
de “carros de som” ou mintrios.
Esses
carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do candidato, seu
número e/ou suas propostas.
A Lei nº
13.488/2017 trouxe novas restrições a esse tipo de propaganda e passou a dizer
que ela somente será permitida “em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante
reuniões e comícios”.
Assim,
não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou
minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias
dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.
Agora a
propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a
realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são
eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de
pessoas.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
|
Art. 39
(...)
§
11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de
propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis
de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo,
e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo.
|
Art. 39
(...)
§
11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de
propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de
nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e
respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou
durante reuniões e comícios.
|
ALTERAÇÃO
15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES
Debates
As
emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos.
Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por
não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.
A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de
rádio e TV?
Não.
Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.488/2017:
ANTES:
As emissoras eram obrigadas a convidar todos os
candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9
Deputados.
Desse modo, para que a emissora seja obrigada a
convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no
mínimo, 10 Deputados Federais.
AGORA:
Esse número foi reduzido.
Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos
os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de,
no mínimo, 5 parlamentares.
Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5
Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc. O que importa é um número mínimo de 5
parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio
ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação
superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
|
Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio
ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional,
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco
parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
|
ALTERAÇÃO
16: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO
Tempo dos blocos diários foi reduzido
O art. 49
da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo de propaganda eleitoral gratuita nas
emissoras de rádio e TV.
O tempo
diário do horário político no rádio e TV para o segundo turno foi reduzido em
10 minutos. Compare:
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
|
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro
turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda
eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para
cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às
vinte horas e trinta minutos, na televisão.
|
Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão
reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à
realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois
blocos diários de dez minutos para cada eleição,
e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às
vinte horas e trinta minutos, na televisão.
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Tempo das inserções diárias também foi reduzido
O art. 51
da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo das propagandas eleitorais feitas
mediante inserções diárias na programação das rádios e TVs. Em outras palavras,
são aqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da
programação.
ANTES: as emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários
a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita
tanto no primeiro como no segundo turno.
AGORA: no primeiro turno esse tempo continua o
mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada
cargo em disputa.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de
rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a
critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo
partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre
as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o
seguinte:
(...)
Não havia § 2º
|
Art.
51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de
rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei
reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a
serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do
respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou
coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e
as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o
seguinte:
(...)
§ 2º
Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno,
as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 desta Lei reservarão,
por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em
inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste
artigo.
|
ALTERAÇÃO
17: FOMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS E NEGROS NA POLÍTICA
O TSE,
além de realizar propagandas para incentivar a participação feminina na política,
deverá também fazer campanhas institucionais para promover a participação dos
jovens e da comunidade negra.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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Redação anterior
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Redação ATUAL
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Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de
abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão,
propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a
participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as
regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
|
Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de
abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda
institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação
feminina, dos jovens e da comunidade negra na
política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o
funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
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ALTERAÇÕES
NA LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
A Lei nº
9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos.
Vejamos
as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.
ALTERAÇÃO
1: VEDAÇÕES AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
O art. 31 da Lei nº 9.096/95 prevê que os partidos
políticos não podem receber ajuda financeira de determinadas pessoas (físicas
ou jurídicas). Ex: não podem receber auxílio pecuniário de governos estrangeiros.
A Lei nº 13.488/2017 promove três mudanças na lista
do art. 31. Veja o que mudou:
LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
|
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
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Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro,
inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
II -
autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III -
autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
Não havia inciso V.
|
Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro,
inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
II -
entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as
dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha;
Esse
inciso III foi revogado.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre
nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os
filiados a partido político.
|
ALTERAÇÃO
2: FUNDAÇÕES CRIADAS POR PARTIDOS POLÍTICOS
O art. 53
da Lei nº 9.096/95 prevê a possibilidade de que os partidos políticos criem
fundações ou institutos de direito privado para estudo, pesquisa, doutrinação e
educação política:
Art. 53.
A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político,
destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se
pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições
públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com
suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não
nacionais.
A Lei nº
13.487/2017 inseriu alguns parágrafos a esse art. 53 prevendo novas regras para
essas fundações:
§ 1º O
instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2º O
patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o
inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que
vier a sucedê-lo nos casos de:
I -
extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o
partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II -
conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em
fundação.
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a
sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do
instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4º A
conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do
instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido
político.
ALTERAÇÃO
3: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV
PROPAGANDA
EM DIREITO ELEITORAL
Propaganda,
em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies
(classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
|
|
Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou
PRÉ-ELEITORAL:
|
Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais
filiados ao partido político;
|
Propaganda ELEITORAL
STRICTO SENSU:
|
Tem por
objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;
|
Propaganda INSTITUCIONAL:
|
Possui
conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida
pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;
|
Propaganda PARTIDÁRIA:
|
É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de
difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para
as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na
consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.
|
A Lei nº
9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a
“propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima.
Veja o que dizia o caput do art. 45:
Art. 45.
A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e
trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I -
difundir os programas partidários;
II -
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III -
divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV -
promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o
tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento).
A
propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual
o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a
pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”
A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda
partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que
tratavam sobre o tema:
Art. 5º
Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta
Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995.
O fim da
propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.
Importante
esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das
eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.
ALTERAÇÕES
NO CÓDIGO ELEITORAL
A Lei nº
4.737/65 é o Código Eleitoral brasileiro.
Vejamos
as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.
ALTERAÇÃO
1: VAGAS NÃO PREENCHIDAS COM A APLICAÇÃO DOS QUOCIENTES PARTIDÁRIOS
O art. 109 do Código Eleitoral trata sobre os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão
da exigência de votação nominal mínima.
A Lei nº 13.488/2017 promoveu uma mudança no § 2º
deste artigo:
CÓDIGO ELEITORAL
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Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
109 (...)
§ 2º
Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as
coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
|
Art.
109 (...)
§ 2º
Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações
que participaram do pleito.
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ALTERAÇÃO
2: APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL
A Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto
no art. 354-A do Código Eleitoral:
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o
administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de
bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
VIGÊNCIA
As Leis
nº 13.487/2017 e 13.488/2017 não possuem vacatio legis e, por essa
razão, já estão em vigor desde o dia 06/10/2017.
Os
partidos deverão adequar seus estatutos aos termos da Lei nº 13.488/2017 até o
final do exercício de 2017.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor
e Juiz Federal.