Lula rejeita videoconferência e diz a Moro que quer depoimento
presencial
Fonte: Estadão
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
informou nesta quarta-feira, 26, ao juiz federal Sérgio Moro “que não concorda
com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência”. Os
advogados de Lula afirmaram que “o depoimento deve ser realizado
presencialmente, tal como havia sido definido pelo juízo”.
No dia 20 de julho, Moro abriu a Lula a
possibilidade de ser interrogado em 13 de setembro por videoconferência. O
magistrado alegou “gastos indesejáveis de recursos públicos com medidas de
segurança”.
O juiz se referiu ao aparato extraordinário montado
pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná e pela Polícia Federal em 10 de
maio, quando ele e Lula ficaram pela primeira vez frente a frente – na ocasião,
o petista foi interrogado como réu na ação penal do caso triplex e uma multidão
invadiu a capital paranaense para apoiar o ex-presidente.
Se optasse pela videoconferência, Lula poderia ser
interrogado na Justiça Federal de São Paulo. O petista não precisaria se
deslocar a Curitiba, onde fica o gabinete de Moro.
Nesta ação, o ex-presidente é acusado de corrupção
passiva e de lavagem de dinheiro em razão de contratos firmados entre a
Petrobras e a Odebrecht. A acusação aponta que parte das propinas pagas pela
Odebrecht foi lavada mediante a aquisição, em benefício do ex-presidente, do
imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (SP), em
setembro de 2010, que seria usado para a instalação do Instituto Lula.
O advogado Cristiano Zanin Martins elencou “seis
fundamentos jurídicos” para justificar sua decisão de ficar frente a frente com
o juiz da Lava Jato.
AS RAZÕES DE LULA
1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal
determina que o acusado comparecerá “perante a autoridade judiciária” para
exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o
direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;
2 – O interrogatório por videoconferência somente é
excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que
presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do
Código de Processo Penal – não estando presentes no caso concreto nenhum desses
requisitos;
3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A
percepção nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior
possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos potencialmente,
muito mais ampla” (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso);
4 – Nenhuma alegação de “gastos desnecessários” se
mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial
estabelecida na lei;
5 – O acusado já prestou diversos depoimentos – em
São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) – e
apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por
determinação deste Juízo, excepcional aparato de segurança;
6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar
alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na
aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
A defesa também informou que pretende realizar
gravação independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº
13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.