Em
relação aos Embargos apresentados pela defesa do Prefeito de Tuparetama, Sávio
Torres, numa manobra, supostamente jurídica, para reaver recursos Previdenciários,
onde o Escritório de Advocacia só poderia receber os honorários no êxito, ou
seja, quando a Prefeitura recebesse os recursos previdenciários, o que não ocorreu,
mesmo assim a gestão Sávio Torres pagou ao Escritório, segundo o TCE-PE atesta a
irregularidade conforme relata: “A auditoria, fls. 436/444, acusa o
pagamento de honorários sem a correta liquidação da despesa entre os exercícios
de 2009 e 2012, no valor de R$ 202.739,45, sob a responsabilidade do Sr.
Domingos Sávio da Costa Torres, ex Prefeito, e do escritório MOURA E TRAJANO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, sucessor daquele outro, conforme consulta ao sítio
eletrônico da Receita Federal – RFB (mesmo CNPJ), sendo responsável o Sr.
Gustavo Pinheiro de Moura”.
No
julgamento do recursos de Embargos interposto sobre o processo TCE-PE número
1470235-6, o TCE manteve a decisão de que Sávio Torres é o responsável pela
contratação e pagamento irregular aos Escritórios envolvidos
INTEIRO
TEOR DA DELIBERAÇÃO 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM
31/05/2016 PROCESSO TCE-PE Nº 1470235-6 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADOS: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA
TORRES; MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS; MOURA E TRAJANO ADVOGADOS
ASSOCIADOS ADVOGADOS: DRA. PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA – OAB/PE Nº 24.639;
DR. NAPOLEÃO MANOEL FILHO – OAB/PE Nº 20.238; DR. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE
Nº 757-B; DR. CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D; DRA. MARIA
PAULA PESSOA LOPES BANDEIRA – OAB/PE Nº 27.909; DRA. MARIA STEPHANY DOS SANTOS
– OAB/PE Nº 36.379; DR. MOACIR A. GUIMARÃES NETO – OAB/PE Nº 20.563; DR.
GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA – OAB/PE Nº 1061-A; DR. MARCELO TRAJANO ALVES BARROS –
OAB/PE Nº 1236-A; DR. FÁBIO PEDREIRA DA FONSECA – OAB/PE Nº 1254-A RELATORA:
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO
MARCOS LORETO...
...
A
cláusula segunda do contrato celebrado estabeleceu que o preço ajustado
corresponderia ao pagamento de honorários de êxito, no valor equivalente a 20%
sobre o efetivo benefício auferido pelo Município em cada trabalho, verbis:
Cláusula
segunda – Ajustam as partes que, em contraprestação aos serviços advocatícios
contratados, será paga, mediante dotação orçamentária própria do contratante, a
seguinte remuneração, a título de honorários advocatícios: § 1º – Pela
realização dos serviços elencados na cláusula primeira, o contratante pagará ao
contratado os honorários de êxito ,
no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o efetivo benefício auferido
pelo Município em cada trabalho. § 2º – O pagamento dos honorários devidos será
efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de cheque emitido pelo
Município-Contratante ou depósito em conta corrente, em benefício do escritório MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG –
MG. (destacado)
Os
defendentes advogam a legalidade do pagamento antes do trânsito em julgado –
desiderato perseguido por demanda judicial –, alegando implicar o ressarcimento
enriquecimento indevido da Administração, uma vez prestados os serviços
contratados. ...
... Caberia,
portanto, ao gestor – e somente a ele – comprovar não só promovida a
compensação previdenciária dos afirmados créditos, decorrentes do recolhimento
pretérito de contribuições, mas também e, sobretudo, ter sido a compensação homologada
pela RFB. ...
... Considerando
o indevido pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 202.739,45, a
MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG, sucedido por MOURA E TRAJANO
ADVOGADOS ASSOCIADOS; Considerando a ausência de documento probatório da
homologação por parte da RFB-INSS das compensações previdenciárias; e, por fim,
Considerando o disposto nos arts. 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, c/c o art.
75, da CF/88, e no art. 59, inciso III, “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04
(LOTCE/PE), JULGO irregular o objeto da presente auditoria especial, imputando
débito solidário de R$ 202.739,45 ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres,
ex-Prefeito do Município de Tuparetama, e a MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS
ASSOCIADOS – MG, sucedido por MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser
atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro
subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa de débito. Não o fazendo,
seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito, que deverá
inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de
responsabilidade. APLICO multa ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres no valor
de R$ 10.000,00, nos termos do art. 73, II, da LOTCE-PE, a ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ao Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de
Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
ACÓRDÃO
- A SEGUNDA CÂMARA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE JULHO DE 2017, POR
MAIORIA, NÃO CONHECEU DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE O
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO TC N º 121/2017