domingo, 9 de abril de 2017

CIMPAJEÚ, IDESNE E DEVA - TCE-PE JULGA IRREGULAR TERCEIRIZAÇÃO

Numa denúncia formulada pelo atual prefeito contra o seu rival Deva Pessoa, decorreu o prazo para o Trânsito em Julgado sem que nenhum Recurso tenha sido apresentado para defesa dos acusados. Conforme narra o Acórdão do TCE-PE relativo ao Processo 1670000-4, será este anexado a Prestação de Contas de 2016, o que poderá trazer consequências aos envolvidos, principalmente ao ex Prefeito Deva Pessoa. 
Sem entender o "porque" não houve a apresentação de Recursos e nem qualquer Justificativa, muito embora todos citados para defesa, terão estes que aguardarem o Julgamento das Contas de 2016, sem contar com as multas destinadas a cada um relacionados no Processo com os respectivos valores e que terão que ser pagos pela inércia dos envolvidos.
Abaixo a deliberação que culminou com o resultado não muito acalentador para o ex Prefeito Deva, Secretários e auxiliares.


ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS

PROCESSO TCE-PE Nº 1670000-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/02/2017 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADOS: Srs. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES (DENUNCIANTE), EDVAN CÉSAR PESSOA DA SILVA (DENUNCIADO), VANDA LÚCIA CAVALCANTE SILVESTRE, MORGANNA PERAZZO LEITE NEVES DOS ANJOS, ANDERSON RODRIGUES DOS ANJOS E HÉLIO BATISTA DE ANDRADE RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR:

SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0129/17 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1670000- 4, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELO Sr. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES CONTRA O Sr. EDVAN CÉSAR PESSOA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA NO EXERCÍCIO DE 2016, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, bem assim que os ora Denunciados não apresentaram qualquer justificativa, embora devidamente citados;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal não observou o Princípio Constitucional do Concurso Público ou da Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público, restando caracterizada a terceirização irregular de serviços inerentes à atividade-fim do Estado, ferindo o artigo 37, caput, incisos II e IX da Constituição Federal (Responsáveis: Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito; Sra. Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde);

CONSIDERANDO que a Administração do Município celebrou Contrato de Programa nº 003/2015 - NIS sem a formalização do processo de dispensa e sem incluir cláusulas determinadas pela lei reguladora dos consórcios públicos, em inobservância ao artigo 241, caput, da Constituição Federal; Lei Federal nº 11.107/2005, artigo 2º, inciso III; Decreto Federal nº 6.017/2007, artigo 32; Decreto Federal nº 6.017/2007, artigo 33; Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 24, inciso XXVI, artigo 26, caput e parágrafo único (Responsáveis: Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito; Sra. Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde);

CONSIDERANDO que não foram apresentados pelo CIMPAJEÚ os documentos necessários para a prestação de contas à Prefeitura e, mesmo assim, o Prefeito ordenou o repasse financeiro para cumprimento do Contrato de Programa nº 003/2015, no montante de R$ 930.180,30 (Responsável: Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito);

CONSIDERANDO a omissão no dever de realizar os procedimentos de fiscalização e controle pelo Município das atividades contratadas do CIMPAJEÚ, resultando na falta de instauração de Tomada de Contas Especial após a omissão do Consórcio de prestar contas da maneira pactuada, conforme determina a Resolução nº 14/2014 deste Tribunal, gerando descontrole das atividades prestadas pelo CIMPAJEÚ; (Responsáveis: Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito; Sra. Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde; Sra. Morganna Perazzo Leite Neves dos Anjos (Secretária de Saúde); Sr. Anderson Rodrigues dos Anjos (Secretário de Saúde); Sr. Hélio Batista de Andrade (Coordenador de Controle Interno)

CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismo de controle interno eficiente, nos termos do que preceituam os artigos 31, 70 e 74 da CF/88; os artigos 29, 31 e 86 da CE/89; os artigos 75 e 76 da Lei Federal nº 4320/64; e, ainda, o teor da Resolução TC nº 001/2009; (Responsável: Sr. Hélio Batista de Andrade - Coordenador de Controle Interno);

CONSIDERANDO os artigos 71, II, VIII, § 3º, 74, § 2º, c/c o 75, da Constituição Federal, e os artigos 46, 70, IV, e 73, I, da Lei Estadual nº 12.600/04, Em julgar PROCEDENTE a presente Denúncia, aplicando, com fulcro no artigo 73, inciso I e § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04, multa, no valor de: - R$ 11.181,75 ao Sr. Edvan César Pessoa da Silva, Prefeito do Município e gestor do Consórcio – CIMPAJEÚ; (15% do limite estabelecido no artigo 73, I, da Lei nº 12.600/2004): - R$ 7.454,50 à Sra. Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde (10% do limite estabelecido no artigo 73, I, da Lei nº 12.600/2004); - R$ 3.727,25, individualmente, à Sra. Morganna Perazzo Leite Neves dos Anjos (Secretária de Saúde), ao Sr. Anderson Rodrigues dos Anjos (Secretário de Saúde) e ao Sr. Hélio Batista de Andrade (Coordenador de Controle Interno) – (5% do limite estabelecido no artigo 73, I, da Lei nº 12.600/2004). Tais sanções pecuniárias devem ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Determinar a formalização de Processo de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão do Consórcio de prestar contas da maneira pactuada, conforme determina o artigo 36 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, bem como o artigo 4º da Resolução TC nº 14, de 15 de outubro de 2014.

Determinar, ainda, a implantação de um mecanismo de controle interno eficiente, nos termos do que preceituam os artigos 31, 70 e 74, da CF/88; os artigos 29, 31 e 86 da CE/89; os artigos 75 e 76 da Lei Federal nº 4.320/64; e, ainda, o teor da Resolução TC nº 001/2009.


Determinar, por fim, que o Acórdão e o Inteiro Teor da presente Deliberação sejam anexados aos autos dos Processos de Prestação de Contas do Município referentes ao exercício financeiro de 2016. Recife, 22 de fevereiro de 2017. Conselheiro Marcos Loreto - Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Carlos Pimentel - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora Geral Adjunta.