PROJETO DE LEI Altera o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições
de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho
temporário, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O Anexo ao
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado
não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente
quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será
de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que
trata o caput constitui exceção à dupla visita.
” (NR) “Art. 47-A. Na
hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
empregado prejudicado.”
(NR) “Art. 58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais,
ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
......................................................................................................................
§ 3º As horas
suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo
de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o
contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número
inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este
quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado
no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas
suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente
até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua
quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao
empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º - As férias do
regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.
” (NR) “Art. 523-A. É
assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho,
observados os seguintes critérios:
I - um representante
dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir mais de duzentos
empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição;
II - a eleição deverá
ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá
ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura,
independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito
o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão
da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no
sindicato representativo da categoria; e
III - o mandato terá
duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o
final do mandato.
§ 1º O representante
dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e
competências:
I - a garantia de
participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e
II- o dever de atuar na
conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao
pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de
verbas rescisórias.
§ 2º As convenções e os
acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas para ampliar o número de
representantes de empregados previsto no caput até o limite de cinco
representantes de empregados por estabelecimento.
(NR) “Art. 611-A. A
convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser
sobre:
I - parcelamento de
período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às
parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no
mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II - pacto quanto à de
cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III - participação nos
lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite
dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não
inferiores a duas parcelas;
IV - horas in itinere;
V - intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI - ultratividade da
norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII - adesão ao
Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de
novembro de 2015;
VIII - plano de cargos
e salários;
IX - regulamento
empresarial;
X - banco de horas,
garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com
acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI - trabalho remoto;
XII - remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e
XIII - registro de
jornada de trabalho.
§ 1º No exame da
Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente
a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o
disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil., balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia
da vontade coletiva.
§ 2º É vedada a alteração
por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do
trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho ou em legislação que disponha sobre direito de terceiro.
§ 3º Na hipótese de flexibilização
de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto
nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou
o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem
compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito
legalmente assegurado.
§ 4º Na hipótese de
procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a
cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada, com repetição
do indébito.
(NR) “Art. 634.
.....................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................
§ 2º Os valores das
multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice de preços que vier
a substituí-lo.
“Art. 775. Os prazos
estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com exclusão do dia do
começo e com inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
§ 2º Os prazos podem
ser prorrogados nas seguintes hipóteses:
I - quando o juiz ou o
tribunal entender como necessário; ou
II - por motivo de
força maior, devidamente comprovada.
(NR) Art. 2º A Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado
por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa
tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário
de serviços”.
§ 1º Configura-se como
acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele motivado por
alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
§ 2º A contratação de
trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário
se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora
de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da
aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
” (NR) “Art. 10. O
contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado poderá ter
duração de até cento e vinte dias.
§ 1º O contrato de
trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a prorrogação seja
efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente estipulado.
§ 2º Encerrado o
contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de serviços ou
cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo
trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho
temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no
contrato, se inferior a cento e vinte dias.
§ 3º Na hipótese de o
prazo do contrato temporário estipulado no caput ser ultrapassado, o período
excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.
” (NR) “Art. 11. O
contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por
escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
nos termos do art. 41 da CLT.
§ 1º Será nula de pleno
direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador
pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à
sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
§ 2º A ausência de
contrato escrito consiste em irregularidade administrativa, passível de multa
de até vinte por cento do valor previsto para o contrato, cuja base de cálculo
será exclusivamente o valor do salário básico contratado.
” (NR) “Art. 12. Ficam
assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT
relativos aos contratados por prazo determinado.
§ 1º É garantida ao trabalhador
temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária.
§ 2º A empresa tomadora
ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua
disposição.
” (NR) “Art. 14. As
empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas
tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua
situação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhimentos de
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Negativa de Débitos junto à
Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato
com a empresa de mão de obra temporária.”
(NR) “Art. 18-A.
Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei as disposições
sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º,
da CLT.”
(NR) “Art. 18-B. O
disposto nesta Lei não se aplica aos empregados domésticos.
” (NR) “Art. 19.
Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço
temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando
da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador.
Parágrafo único. A
empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por
meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias.
” (NR) Art. 3º Ficam
revogados:
I - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho:
a) o § 4º do art. 59;
b) o art. 130-A;
c) o § 2º do art. 134;
e
d) o § 3º do art. 143;
e) o parágrafo único do
art. 634; e
f) o parágrafo único do
art. 775; e
II - o da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974:
a) o parágrafo único do art. 11; e
b) as alíneas “a” a “h”
do caput do art. 12.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
NR – Nova Redação