Fachin nega a Eunício e a Maia dividir investigação
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
rejeitou pedidos dos presidentes do Senado, Eunício de Oliveira
(PMDB-CE), e da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para desmembrar a
investigação em curso contra eles e outros três parlamentares do PMDB –
Romero Jucá (RR), Renan Calheiros (AL) e Lúcio Vieira Lima (BA), irmão
de Geddel – no Inquérito (INQ) 4437.
Eunício afirma não ter envolvimento nos fatos e pede que a
investigação sobre ele siga em separado para que seja concluída “com
mais celeridade”. Maia alega “não ter ligação” com os fatos ou com os
demais citados no inquérito.
Fachin, no entanto, não verificou “prejuízo à garantia
constitucional da duração razoável do processo ou outro motivo que
justifique separação dos fatos sob apuração”.
O inquérito foi aberto com base nas delações premiadas de
executivos e ex-executivos do grupo Odebrecht. De acordo com a
Procuradoria-Geral da República, “há indícios consistentes de que, no
intuito de aprovar legislação favorável aos interesses da companhia,
teriam havido repasses indevidos de recursos a integrantes dos Poderes
Executivo e Legislativo”.
Eunício argumentou “não haver qualquer vinculação entre ele e
os demais investigados, seja pessoalmente ou em relação aos fatos em
apuração”. O senador afirma não ter tido participação na tramitação da
Medida Provisória que seria objeto do acordo, “não sendo possível falar
em qualquer ato que possa ter sido praticado com o objetivo de obter
vantagem ilícita que caracterize os crimes de corrupção passiva ou
lavagem de dinheiro”.
Maia, por sua vez, afirma, que a menção a seu nome “é isolada e
oriunda de conversa fortuita”. Ele sustenta que votação das Medidas
Provisórias alvo da suposta investigação “ocorreriam no Senado, onde não
poderia influenciar a tramitação”. Afirma, ainda, não ter participado
de qualquer reunião a respeito da votação.
Ao examinar os pedidos de cisão, Fachin não verificou
“qualquer prejuízo ao valor constitucional da duração razoável do
processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República,
ou outro motivo hábil a justificar a separação dos fatos em
investigação”.
O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a
razoável duração do processo deve ser aferida segundo a complexidade da
causa e a atuação das partes e do órgão jurisdicional”.
Fachin avalia que o inquérito tramita “regularmente, não tendo
sido indicada, pela defesa dos investigados, qualquer evidência
concreta de retardo indevido nos atos procedimentais pelos órgãos de
persecução criminal ou pelo Supremo”.
O relator destacou que, conforme a manifestação do Ministério
Público Federal, pelo menos na fase inicial, a investigação exige
tramitação conjunta, “sob pena de acarretar a desnecessária repetição de
diligências comuns e prejuízo à compreensão global dos fatos”.
Sobre as teses das defesas do presidente do Senado e do
presidente da Câmara relativas ao mérito das imputações e à ausência de
envolvimento dos investigados nos fatos, Fachin observou que “o exame é
inviável nesta fase processual”.
Na mesma decisão, o ministro do STF acolheu pedido de
prorrogação de prazo para diligências, por 30 dias, e ordenou a imediata
remessa dos autos à Polícia Federal.