terça-feira, 6 de junho de 2017

O TCE-PE JULGA IRREGULARES CONTAS DE SÁVIO TORRES - AUDITORIA ESPECIAL DE 2012

Auditoria Especial do TCE-PE julga IRREGULARES Auditoria Especial (ano 2012) realizada na Prefeitura Municipal de Tuparetama, por irregularidades pagas na Contratação de Serviços Específicos de Advocacia, onde no êxito, ou seja, quando a Prefeitura tivesse em suas contas os valores ganhos na Ação de Compensação Previdenciária pagaria, a títulos de honorários, 20% dos valores ao corpo de profissionais  que obtiveram o ganho em favor do município.
O Prefeito de Tuparetama, mesmo sem receber os recursos da citada Compensação Previdenciária, pagou ao Escritório contratado o valor de R$ 202.739,45, segundo o próprio Relatório do Tribunal de Contas, culminando num prejuízo ao município e aos funcionários, ativos e inativos do FUMPRETU.
Se comemora vitórias a favor do ex e atual gestor de Tuparetama, mas, a cada dia novas Ações em desfavor do mesmo chegam ao conhecimento de todos, muito embora, nas entrevistas que fala sobre os processos, afirma que nada deve ou que ganhará todas. É muita fé de que nada cometeu ou conhece profundamente a justiça para julgamento aos seus atos, que diga-se, se corretos, porque tantas Ações contra si?

Vejamos o que diz o TCE-PE:

INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 31/05/2016 PROCESSO TCE-PE Nº 1470235-6 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADOS: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES; MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS; MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: DRA. PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA – OAB/PE Nº 24.639; DR. NAPOLEÃO MANOEL FILHO – OAB/PE Nº 20.238; DR. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B; DR. CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D; DRA. MARIA PAULA PESSOA LOPES BANDEIRA – OAB/PE Nº 27.909; DRA. MARIA STEPHANY DOS SANTOS – OAB/PE Nº 36.379; DR. MOACIR A. GUIMARÃES NETO – OAB/PE Nº 20.563; DR. GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA – OAB/PE Nº 1061-A; DR. MARCELO TRAJANO ALVES BARROS – OAB/PE Nº 1236-A; DR. FÁBIO PEDREIRA DA FONSECA – OAB/PE Nº 1254-A RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
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RELATÓRIO Cuida-se de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Tuparetama, no exercício financeiro de 2012, com o escopo de verificar os procedimentos das compensações de contribuições previdenciárias e o acompanhamento dos serviços prestados através do Contrato nº 56/2009, celebrado com o escritório MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG. 1 A auditoria, fls. 436/444, acusa o pagamento de honorários sem a correta liquidação da despesa entre os exercícios de 2009 e 2012, no valor de R$ 202.739,45, sob a responsabilidade do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, exPrefeito, e do escritório MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sucessor daquele outro, conforme consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal – RFB (mesmo CNPJ), sendo responsável o Sr. Gustavo Pinheiro de Moura. Principais peças dos autos: 1. Ofício nº 07/13, do então Prefeito de Tuparetama, Sr. Edvan César Pessoa da Silva, de 06.02.13, atestando (fls. 203/204): • Inexistir contratos vigentes com o referido escritório; • Inexistir nos arquivos da Prefeitura qualquer comprovação referente a cálculo de compensações previdenciárias junto à RF do citado escritório, nem dispor o controle interno do Município de quaisquer comprovações neste sentido; • Não constar em arquivos nenhuma documentação comprovando homologação da RFB referente a contribuições previdenciárias realizadas por orientação do citado escritório; • Anexar cópia de empenhos referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 de pagamentos ao referido escritório e de comprovantes de pagamentos realizados no exercício de 2012 àquele; • Haver débito junto ao INSS no valor de R$ 783.862,74, sendo R$ 699.021,14 já pactuado em termo de parcelamento junto à RF. 2. Relatório de Auditoria (fls. 436/444); 3. Defesa do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, exprefeito (fls. 454/585); 4. Procuração do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres (fl. 459); 5. Decisão escrita do escritório de advocacia MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 587/596); 6. Novo instrumento procuratório do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres (fls. 598/599); 2 7. Nota Técnica (fls. 602/606). Em defesa, traz o Sr. Domingos Sávio julgado desta Casa, juntando documentos, inclusive esclarecimentos do escritório contratado, registrando, em suma, que teria sido obedecida a cláusula de êxito, que teria sido efetivada a compensação via GFIP, e que todos os documentos comprovando a atuação do escritório existiriam e deveriam estar no arquivo municipal, não entregues por ser o atual prefeito rival político do defendente. Cita ainda em seu favor os Processos TC nº 1270078-2 e nº 1350063-6, em que a mesma documentação teria sido considerada suficiente para afastar a irregularidade. Aduz não emitir o INSS documento de homologação de compensações previdenciárias, e que os serviços teriam sido prestados. O escritório MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS cita Resolução do Senado Federal, julgados do STJ e decisões desta Casa, alegando, em síntese, que seria despicienda decisão definitiva para compensação previdenciária, que os serviços teriam sido prestados e que haveria enriquecimento ilícito da Administração caso se impute ressarcimento.
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VOTO DA RELATORA O Município contratou o escritório MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG para recuperação e compensação de créditos previdenciários, conforme instrumento contratual presente às fls. 210/217. A cláusula segunda do contrato celebrado estabeleceu que o preço ajustado corresponderia ao pagamento de honorários de êxito, no valor equivalente a 20% sobre o efetivo benefício auferido pelo Município em cada trabalho, verbis: 3 Cláusula segunda – Ajustam as partes que, em contraprestação aos serviços advocatícios contratados, será paga, mediante dotação orçamentária própria do contratante, a seguinte remuneração, a título de honorários advocatícios: § 1º – Pela realização dos serviços elencados na cláusula primeira, o contratante pagará ao contratado os honorários de êxito, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o efetivo benefício auferido pelo Município em cada trabalho. § 2º – O pagamento dos honorários devidos será efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de cheque emitido pelo Município-Contratante ou depósito em conta corrente, em benefício do escritório MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG – MG. (destacado) Os defendentes advogam a legalidade do pagamento antes do trânsito em julgado – desiderato perseguido por demanda judicial –, alegando implicar o ressarcimento enriquecimento indevido da Administração, uma vez prestados os serviços contratados. Ocorre que o próprio escritório, livremente acordando, condicionou a percepção de seus honorários advocatícios ao êxito dos serviços prestados, o que se traduz na possibilidade de prestar os seus serviços profissionais sem nada perceber em contraprestação, assumindo, por sua própria conta, o risco correspondente. Não há que se falar, pois, em enriquecimento indevido da Administração, posto que, havendo ulteriormente o sucesso da demanda, dar-se-ia o devido pagamento. De se registrar ser o ônus de comprovar a regularidade da aplicação de recursos públicos do gestor, conforme farta doutrina e jurisprudência, assentado inclusive no Enunciado 176 do TCU: Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Caberia, portanto, ao gestor – e somente a ele – comprovar não só promovida a compensação previdenciária dos afirmados créditos, decorrentes do recolhimento pretérito de contribuições, mas também e, sobretudo, ter sido a compensação homologada pela RFB. 

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Considerando o indevido pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 202.739,45, a MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG, sucedido por MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS; 
Considerando a ausência de documento probatório da homologação por parte da RFB-INSS das compensações previdenciárias; 
e, por fim, Considerando o disposto nos arts. 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, c/c o art. 75, da CF/88, e no art. 59, inciso III, “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE/PE), JULGO irregular o objeto da presente auditoria especial, imputando débito solidário de R$ 202.739,45 ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, ex-Prefeito do Município de Tuparetama, e a MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG, sucedido por MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa de débito. Não o fazendo, seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. 
APLICO multa ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 73, II, da LOTCE-PE, a ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).