Auditoria Especial do TCE-PE julga IRREGULARES Auditoria Especial (ano 2012) realizada na Prefeitura Municipal de Tuparetama, por irregularidades pagas na Contratação de Serviços Específicos de Advocacia, onde no êxito, ou seja, quando a Prefeitura tivesse em suas contas os valores ganhos na Ação de Compensação Previdenciária pagaria, a títulos de honorários, 20% dos valores ao corpo de profissionais que obtiveram o ganho em favor do município.
O Prefeito de Tuparetama, mesmo sem receber os recursos da citada Compensação Previdenciária, pagou ao Escritório contratado o valor de R$ 202.739,45, segundo o próprio Relatório do Tribunal de Contas, culminando num prejuízo ao município e aos funcionários, ativos e inativos do FUMPRETU.
Se comemora vitórias a favor do ex e atual gestor de Tuparetama, mas, a cada dia novas Ações em desfavor do mesmo chegam ao conhecimento de todos, muito embora, nas entrevistas que fala sobre os processos, afirma que nada deve ou que ganhará todas. É muita fé de que nada cometeu ou conhece profundamente a justiça para julgamento aos seus atos, que diga-se, se corretos, porque tantas Ações contra si?
Vejamos o que diz o TCE-PE:
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 31/05/2016
PROCESSO TCE-PE Nº 1470235-6
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA
INTERESSADOS: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES; MOACIR GUIMARÃES
ADVOGADOS ASSOCIADOS; MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DRA. PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA – OAB/PE Nº 24.639;
DR. NAPOLEÃO MANOEL FILHO – OAB/PE Nº 20.238; DR. WALBER DE MOURA
AGRA – OAB/PE Nº 757-B; DR. CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –
OAB/PE Nº 29.053-D; DRA. MARIA PAULA PESSOA LOPES BANDEIRA –
OAB/PE Nº 27.909; DRA. MARIA STEPHANY DOS SANTOS – OAB/PE Nº
36.379; DR. MOACIR A. GUIMARÃES NETO – OAB/PE Nº 20.563; DR.
GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA – OAB/PE Nº 1061-A; DR. MARCELO TRAJANO
ALVES BARROS – OAB/PE Nº 1236-A; DR. FÁBIO PEDREIRA DA FONSECA –
OAB/PE Nº 1254-A
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
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RELATÓRIO
Cuida-se de Auditoria Especial realizada na Prefeitura
Municipal de Tuparetama, no exercício financeiro de 2012, com o
escopo de verificar os procedimentos das compensações de
contribuições previdenciárias e o acompanhamento dos serviços
prestados através do Contrato nº 56/2009, celebrado com o
escritório MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG.
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A auditoria, fls. 436/444, acusa o pagamento de
honorários sem a correta liquidação da despesa entre os
exercícios de 2009 e 2012, no valor de R$ 202.739,45, sob a
responsabilidade do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, exPrefeito,
e do escritório MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS,
sucessor daquele outro, conforme consulta ao sítio eletrônico da
Receita Federal – RFB (mesmo CNPJ), sendo responsável o Sr.
Gustavo Pinheiro de Moura.
Principais peças dos autos:
1. Ofício nº 07/13, do então Prefeito de Tuparetama, Sr. Edvan
César Pessoa da Silva, de 06.02.13, atestando (fls. 203/204):
• Inexistir contratos vigentes com o referido
escritório;
• Inexistir nos arquivos da Prefeitura qualquer
comprovação referente a cálculo de compensações
previdenciárias junto à RF do citado escritório, nem
dispor o controle interno do Município de quaisquer
comprovações neste sentido;
• Não constar em arquivos nenhuma documentação
comprovando homologação da RFB referente a
contribuições previdenciárias realizadas por orientação
do citado escritório;
• Anexar cópia de empenhos referente aos exercícios de
2010, 2011 e 2012 de pagamentos ao referido escritório
e de comprovantes de pagamentos realizados no exercício
de 2012 àquele;
• Haver débito junto ao INSS no valor de
R$ 783.862,74, sendo R$ 699.021,14 já pactuado em termo
de parcelamento junto à RF.
2. Relatório de Auditoria (fls. 436/444);
3. Defesa do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, exprefeito
(fls. 454/585);
4. Procuração do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres
(fl. 459);
5. Decisão escrita do escritório de advocacia MOURA E
TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 587/596);
6. Novo instrumento procuratório do Sr. Domingos Sávio
da Costa Torres (fls. 598/599);
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7. Nota Técnica (fls. 602/606).
Em defesa, traz o Sr. Domingos Sávio julgado desta
Casa, juntando documentos, inclusive esclarecimentos do
escritório contratado, registrando, em suma, que teria sido
obedecida a cláusula de êxito, que teria sido efetivada a
compensação via GFIP, e que todos os documentos comprovando a
atuação do escritório existiriam e deveriam estar no arquivo
municipal, não entregues por ser o atual prefeito rival político
do defendente.
Cita ainda em seu favor os Processos TC nº 1270078-2 e
nº 1350063-6, em que a mesma documentação teria sido considerada
suficiente para afastar a irregularidade.
Aduz não emitir o INSS documento de homologação de
compensações previdenciárias, e que os serviços teriam sido
prestados.
O escritório MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS cita
Resolução do Senado Federal, julgados do STJ e decisões desta
Casa, alegando, em síntese, que seria despicienda decisão definitiva
para compensação previdenciária, que os serviços teriam sido
prestados e que haveria enriquecimento ilícito da Administração
caso se impute ressarcimento.
...
VOTO DA RELATORA
O Município contratou o escritório MOACIR GUIMARÃES
ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG para recuperação e compensação de
créditos previdenciários, conforme instrumento contratual
presente às fls. 210/217.
A cláusula segunda do contrato celebrado estabeleceu
que o preço ajustado corresponderia ao pagamento de honorários de
êxito, no valor equivalente a 20% sobre o efetivo benefício
auferido pelo Município em cada trabalho, verbis:
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Cláusula segunda – Ajustam as partes que, em
contraprestação aos serviços advocatícios contratados, será
paga, mediante dotação orçamentária própria do contratante,
a seguinte remuneração, a título de honorários
advocatícios:
§ 1º – Pela realização dos serviços elencados na cláusula
primeira, o contratante pagará ao contratado os honorários
de êxito, no valor equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o efetivo benefício auferido pelo Município em cada
trabalho.
§ 2º – O pagamento dos honorários devidos será efetivado
até o dia 10 (dez) de cada mês, através de cheque emitido
pelo Município-Contratante ou depósito em conta corrente,
em benefício do escritório MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS
ASSOCIADOS – MG – MG. (destacado)
Os defendentes advogam a legalidade do pagamento antes
do trânsito em julgado – desiderato perseguido por demanda
judicial –, alegando implicar o ressarcimento enriquecimento
indevido da Administração, uma vez prestados os serviços
contratados.
Ocorre que o próprio escritório, livremente acordando,
condicionou a percepção de seus honorários advocatícios ao êxito
dos serviços prestados, o que se traduz na possibilidade de
prestar os seus serviços profissionais sem nada perceber em
contraprestação, assumindo, por sua própria conta, o risco
correspondente. Não há que se falar, pois, em enriquecimento
indevido da Administração, posto que, havendo ulteriormente o
sucesso da demanda, dar-se-ia o devido pagamento.
De se registrar ser o ônus de comprovar a regularidade
da aplicação de recursos públicos do gestor, conforme farta
doutrina e jurisprudência, assentado inclusive no Enunciado 176
do TCU: Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.
Caberia, portanto, ao gestor – e somente a ele –
comprovar não só promovida a compensação previdenciária dos
afirmados créditos, decorrentes do recolhimento pretérito de
contribuições, mas também e, sobretudo, ter sido a compensação
homologada pela RFB.
...,
Considerando o indevido pagamento de honorários advocatícios,
no valor de R$ 202.739,45, a MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS
ASSOCIADOS – MG, sucedido por MOURA E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS;
Considerando a ausência de documento probatório da homologação
por parte da RFB-INSS das compensações previdenciárias;
e, por fim,
Considerando o disposto nos arts. 70 e 71, incisos II e
VIII e § 3º, c/c o art. 75, da CF/88, e no art. 59, inciso III,
“c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE/PE),
JULGO irregular o objeto da presente auditoria especial,
imputando débito solidário de R$ 202.739,45 ao Sr. Domingos
Sávio da Costa Torres, ex-Prefeito do Município de Tuparetama, e
a MOACIR GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – MG, sucedido por MOURA
E TRAJANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser atualizado monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das
contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos
na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal
para baixa de débito. Não o fazendo, seja extraída Certidão do
Débito e encaminhada ao Prefeito, que deverá inscrever o débito
na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
APLICO multa ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres no
valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 73, II, da LOTCE-PE, a
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
da presente decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio
de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte
de Contas (www.tce.pe.gov.br).