Orçamento público, no mais singelo horizonte que se possa observar é, portanto, uma peça jurídica, evidentemente, fato de que ETA
é aprovado pelo Legislador para vigir como lei, objetivando a disponibilidade
financeira dos Entes da Federação brasileira, sejam estes do ponto de vista das
receitas, bem como das despesas. A sua primordial função objetiva,
implementa-se no planejamento visando a execução responsável das finanças
públicas. Nos dias de hoje, entendemos de que as relações para a
previsão das receitas e a fixação das despesas públicas estão intimamente
ligados.
Já o Orçamento Participativo (OP) como um mecanismo
governamental de Democracia Participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre
os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras
municipais e governos estaduais, através de processos da participação da
comunidade.
Assim pertinente trazer a baila o que reza a Carta Maior do
Brasil, colacionando os fatores a serem devidamente processados:
A definição jurídica de orçamento
encontra-se na Constituição nos artigos 165 a 169.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
Após as demandas pelo Poder
Legislativo, a Lei Orçamentária haverá de seguir o seu trânsito atendendo os
requisitos impostos pelas Normas.
Em Tuparetama, como sempre, tenta-se atropelar a Lei e o Prefeito Sávio Torres, pelo conteúdo de uma Proposta de
EMENDA ao Orçamento, através do conteúdo desta, pressupõe-se, desmerecer o
entendimento dos atuais Parlamentares no texto preciso e “supostamente”
necessário para sua aprovação pelos Edis Municipais, sem mensurar, se quer, onde aplicará os 20% (vinte por cento) das despesas orçadas no ano de 2.017.
Prudentemente, os membros do Poder
Legislativo, pela sua maioria, rejeitou tal proposta, fato de que, em nenhum
momento aparecem objetivos fundamentados de onde sairão os recursos e aonde serão gastos. Requer, apenas, o sábio Gestor Municipal, o “remanejamento
e transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, até o limite de 20%...” (Isso é tudo que deveria saber os
Membros do Legislativo? Sinceramente!)
Qualquer pessoa de sã consciência irá
entender que a Câmara Votou em 2016 uma proposta de Suplementação de 10%,
livremente para remanejamento por parte do gestor para o que entender
conveniente a Administração Pública. No entanto, requerer mais 20%, ficará este
autorizado a fazer o que bem entender com o dinheiro que é público, num total
de 30%, remanejando, transferindo para onde entender e a seu bel prazer.
Não se pode imaginar que a Suplementação ao Orçamento é mera solicitação. Pelo contrário. É o compromisso de um Poder com o outro e, especialmente com o povo.
Para
que serve um Poder Legislativo que transfere sua competência de aprovar o
orçamento ao Poder Executivo, dando-lhes plenos poderes para alterar
praticamente toda a proposta aprovada?
Quase ninguém sabe que a Suplementação
Orçamentária é um crédito adicional para despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA),
que visa atender à insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos e a necessidade de atender situações que não
foram previstas, inclusive por serem imprevisíveis, bem como poucos sabem que um
dos fatores apontados no pedido de impeachment da Presidenta da República é a
edição, em 2015, de seis decretos de suplementação orçamentária que supostamente não teriam base legal e a
consequente execução de despesas que não teriam autorização do Congresso
Nacional.
Os Artigos 7, 41 e 42 da Lei 4.320/64 tratam do tema, porém
deixam em aberto o limite para tal. O limite que é estabelecido segundo a lei é
o constante na LOA e LDO. Ambas, por sua vez, são de autoria do próprio poder
executivo. O Legislativo, mediante suas análises e conhecimentos, poderá
autorizar ou não, desde que saiba de onde serão remanejados os recursos e sua
real aplicação.
O
remanejamento de verbas deve ser autorizado por lei específica, com a
indicação da forma de alocação de cada recurso e seu destino, bem como da
justificativa pela adoção do procedimento.
Apenas como fonte de conhecimento, saibamos que nos
termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos
especiais e suplementares deve operar por meio de decreto do chefe do
Executivo, após prévia autorização legislativa, que, no caso dos créditos
suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art.
165, § 8º, também da Constituição da República.
Com
efeito, verifica-se que o art. 167, VI, da Constituição Federal, estabelece que
são vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa”.
No caso específico é autorizar o Prefeito a gastar em torno de 7 a 8 milhões de reais ao seu modo e ao seu contento no exercício de 2017.
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