sexta-feira, 19 de maio de 2017

OS "FINALMENTE"

Ação que seria julgada em Caruaru (0011720-57.2016.8.17.0000) e todas as demais procedentes da Comarca de Tuparetama (13ª. Circunscrição), serão julgadas em Recife, conforme mudanças no RI do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Além da morosidade do judiciário brasileiro, nitidamente reconhecido, existem mudanças que delegam mais tempo. É o que ocorre no processo supra que, conforme Relator Dr. MARCIO AGUIAR, proferiu o direito a favor da Câmara Municipal no julgamento das Contas do ex prefeito Sávio Torres relativo ao “caos administrativo nos recursos do FUMPRETU”, no que refere-se ao Agravo de Instrumento – AI, onde o relator se manteve imparcial e a justiça se concretiza. Transcrevo na íntegra o voto do Relator, para que os que acham existirem inverdades nas colocações efetuadas, possam analisar, do ponto de vista conciso e jurídico, onde está a verdade. Ainda sobre o Processo, o Prefeito Sávio Torres,  adentrou com Recursos, por assim permitir as Normas, onde será julgado em Recife.


PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento nº. 0454825-6 Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA Agravado: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES NPU: 0011720-57.2016.8.17.0000 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº. 407/2016 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Tuparetama/PE, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tuparetama, nos autos Mandado de Segurança, Processo nº. 000039 3-54.2016.8.17.1540, que deferiu a tutela de urgência pleiteada no mandamus para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº. 09/2016 da Câmara Municipal. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Domingos Sávio da Costa Torres, Prefeito do Município de Tuparetama nas lesgislaturas de 2005 a 2012, cujo objeto consiste na anulação do conteúdo do Decreto Legislativo nº. 09/2016, da Câmara Legislativa Municipal, que rejeitou as contas do ora Agravado referentes ao exercício financeiro de 2006, com base na Auditoria Especial, Processo nº. 0802493-5, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE - que julgou, através da Decisão T.C. nº. 0458/10, irregulares as contas do Fundo de Previdência do Município de Tuparetama - FUNPRETU. A decisão vergastada deferiu o pedido liminar de tutela de urgência no sentido de determinar, até o julgamento do mérito da ação ou até a modificação do entendimento daquele juízo pelo surgimento de eventual fato novo, a "suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº. 09/2016, da Câmara Municipal de Tuparetama-PE". Em suas razões recursais o Agravante sustenta que a decisão combatida carece da obrigatória fundamentação, posto que se baseia em supostos motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, afrontando a regra do art. 489, do CPC vigente. Alega ainda a ausência de probabilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que afasta um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência insculpidos no art. 300, do CPC, ponderando que o único fundamento do Impetrante é o de que a Câmara Municipal não tem competência para julgamento do processo de Auditoria Especial, competindo tão somente à Casa Legislativa Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Suscita a competência da Câmara Municipal para, além do julgamento das contas anais do Prefeito, a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do Município, mediante controle externo subsidiário e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para revogar a decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registro não ser o caso de julgamento com base no art. 932, III e IV, do CPC, uma vez que o presente recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 1.015, da legislação processual civil vigente. Examinando as razões recursais, bem como o conjunto probatório cotejado nos autos, observo que a causa de pedir, na instância a quo, não diz respeito a qualquer vício formal do julgamento da corte estadual de contas, mas sim à ausência de responsabilidade do então gestor municipal, o ora Agravado, nas irregularidades apontadas pela Auditoria Especial do TCE/PE. Em casos tais, a atuação do Poder Judiciário deve pautar-se pela cautela, para que não venha a substituir a Corte de Contas Estadual no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pela norma constitucional. No caso dos autos, o TCE/PE julgou irregulares as contas do Fundo de Previdência do Município de Tuparetama - FUNPRETU, em razão das seguintes irregularidades: (a) não prestação de contas no prazo previsto no art. 33, da Lei nº. 12.600/2004; (b) omissão do então presidente do Fundo na adoção de medidas administrativas ou judiciais expressamente previstas em Lei para obrigar a Prefeitura Municipal a efetuar os repasses devidos ao órgão; (c) considerando que o então Prefeito Municipal não repassou ao FUNPRETU as contribuições patronais e parte substancial das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores da Prefeitura, como também não instaurou a necessária Tomada de Contas Especial para apuração das prováveis irregularidades havidas no Fundo; (d) a comprovação do verdadeiro caos administrativo e financeiro na gestão do Fundo de Previdência do Município, com prejuízos causados aos aposentados e pensionistas, sendo responsáveis diretos pela situação apontada o então Prefeito Municipal, ora Agravado e então Gerente do mencionado Fundo, o Sr. Antônio Gomes Vasconcelos Menezes; e (e) a conclusão de que o Prefeito e o Gerente sempre agiram de comum acordo. Referida decisão aplicou multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao então Prefeito Municipal e ao Gestor do FUNPRETU. Submetidas as referidas contas ao crivo político da Câmara de Vereadores do Município, restaram elas rejeitadas pelo legislativo municipal, em apreciação realizada em 05 de setembro de 2016. Pois bem. Não vislumbro, ao menos neste exame perfunctório do quanto exsurge a prova e os fatos, seja nesta instância superior, seja na instância a quo, qualquer razão que infirme o mérito da decisão proferida pelo TCE/PE e pela Câmara Municipal de Tuparetama. O Agravado nem mesmo cuida de contestar as imputações que lhe são feitas pela Corte Estadual de Contas. Limita-se a aduzir que tais imputações não caracterizam atos de improbidade administrativa e que, em verdade, não era o responsável pela ordenação das despesas do Fundo de Previdência do Município, além de suscitar a incompetência da Casa Legislativa Municipal no julgamento de contas irregulares em face de Auditoria Especial. Não se pode olvidar que o parecer prévio do Tribunal de Contas é meramente opinativo, sendo da competência da Casa Legislativa o julgamento das contas municipais, podendo, inclusive, tal parecer deixar de prevalecer por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 31, §2º, da Constituição da República. Ademais, é certo que ao Poder Judiciário somente é possível analisar os aspectos formais/procedimentais do julgamento de contas pelo órgão legislativo, uma vez que a matéria de fundo de cunho político-administrativo é de competência do Poder Legislativo local, constituindo-se qualquer análise a mais em verdadeira ofensa à separação de poderes, instituto basilar do Estado Democrático de Direito. É lídima a concessão de provimento liminar em Mandado de Segurança quando presentes, concomitantemente, os requisitos da relevância da fundamentação da impetração e o fundado receio de infrutuosidade ou ineficácia da tutela de mérito, acaso protraída a sua execução, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 9.016/2009. No caso em espécie, os fundamentos apresentados pelo Impetrante/Agravado não são suficientes para concessão da medida liminar concedida pelo Juízo primevo. Em que pese caracterizado o risco de que a espera da concessão da tutela definitiva causaria grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo, tenho que não preenchido um dos requisitos positivos da tutela de urgência, qual seja: a probabilidade do direito. Do que se percebe, inexiste o requisito da relevância da fundamentação da impetração para a concessão da tutela liminar pretendida pelo Impetrante, ora Agravado. As alegações de que a Câmara Municipal do Município de Tuparetama apenas tem competência para o julgamento anual das contas do Prefeito Municipal não se sustentam. O art. 31, da Constituição da República define que a fiscalização do Município, em sua acepção ampla, deve ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. A lei Orgânica Município, por sua vez, disciplina, no art. 12, inciso IV, que compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, a de exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do Município, sendo certo que, por estrita previsão legal, compete àquela Casa Legislativa, o julgamento de contas do Chefe do Executivo Municipal em face, inclusive, de Auditoria Especial com vistas à ratificação da decisão tomada pela Corte de Contas Estadual do controle externo. Sobre o tema, necessária a transcrição da jurisprudência do Tribunal Constitucional do País quanto ao tema em debate: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :JOSÉ ROCHA NETO ADV.(A/S) :ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Recurso extraordinário com repercussão geral. Competência para julgamento das contas do prefeito municipal. Distinção entre contas de governo e contas de gestão. 1. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão. 2. A competência para julgamento das contas será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas, e não do cargo ocupado pelo administrador. 3. As contas de governo, também denominadas contas de desempenho ou de resultados, objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo. Referem-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. A Constituição reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, conforme determina o art. 71, I da Constituição Federal. 4. Já as contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo - portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva -, conforme determina o art. 71, II da Constituição Federal. 5. A sistemática exposta acima é aplicável aos Estados e Municípios por força do art. 75, caput da Constituição Federal. Assim sendo, se o Prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo Tribunal de Contas competente, sem intervenção da Câmara Municipal. 6. É constitucional o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, na parte em que assenta ser aplicável "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição". Para os fins do disposto nesse dispositivo, incluem-se entre os mandatários os Prefeitos e demais Chefes do Poder Executivo. (...) O tema é de repercussão maior, sendo passível de vir a ser veiculado em inúmeros processos. A rejeição das contas prestadas, por irregularidade insanável a configurar ato doloso de improbidade administrativa, acarreta a inelegibilidade do agente público, consoante a regra do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos processos que, no Gabinete, versem a mesma matéria. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. Nessa contextura não se mostra escorreita a decisão do Juízo primevo que deferiu o pleito liminar, porquanto inexiste, in casu, um dos requisitos necessários para sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela Câmara Municipal de Tuparetama e determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC de 2015. Fluindo tal prazo, com ou sem resposta, remeta-se o presente recurso à Douta Procuradoria de Justiça Cível, a fim de que se manifeste na qualidade de custos legis. Oficie-se ao Juiz da causa acerca do teor da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, 29 de setembro de 2016. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 7 Rua Frei Caneca, nº. 368, Centro, Caruaru/PE - CEP 55.012-330 04/GDMA