O ICMS não
incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida
pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O
entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente
dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das
distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para
remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado
da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos
a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é
possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem
(cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª
Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento
consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo
de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que
a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não
compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”,
afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência
do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica,
uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço
de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de
sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco
parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de
motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre
a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores
conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de
energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos
Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust
corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica.
A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos
analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.