Uma
das ações mais ‘morosas’ para o seu julgamento, parece estar chegando ao
veredicto final. A Ação de Improbidade Administrativa por falsificação de
Documentos Públicos para obtenção de benefícios próprios, através de Empréstimos
Fraudulentos junto ao Banco Matone, onde o então Prefeito Sávio Torres assinou “falsos
Contra Cheques”, majorando os mesmos de pessoas da sua família, onde estes não
eram funcionários da Prefeitura Municipal de Tuparetama para obtenção de
Empréstimos no Banco Matone.
A
Justiça que se arrasta desde 2009 sobre o Processo, já havia acatado a denúncia do Ministério
Público de Pernambuco, através da representante do órgão em Tuparetama Dra. Ana
Clézia que também o denunciou pelo “verdadeiro caos” na Administração dos
Recursos do Fumpretu.
Após
as devidas CONTESTAÇÕES apresentadas pelos Réus, o Ministério Público já está
de posse do Processo para os Procedimentos Preliminares (NCPC) e, na sequência, se portará pelos seguintes feitos após as inserções da petição inicial do autor
(MPPE), da contestação do réus e da réplica do autor, o juiz decidirá o
julgamento:
I. Primeiramente o magistrado analisará se é para extinguir
parcial ou totalmente o processo nos termos do art. 354. Podemos exemplificar
da seguinte maneira: Se o réu levantou preliminares (falta de pressupostos
processuais, coisa julgada, etc) e o autor ofereceu réplica sobre elas, o
processo pode ser extinguido caso o juiz queira acolhê-las.
II. Se não for o caso de extinção, o juiz analisará se deve
julgar o mérito nos termos do art. 355 (julgamento antecipado da lide). Se
todos os fatos já estão provados e o juiz tiver ouvido a petição inicial do
autor, da contestação do réu e da réplica do autor e não há mais provas para
apresentar, o juiz pode julgar o mérito, total ou parcialmente (nos termos do
art. 356).
III. Se não é caso de extinção e o processo ainda não
comporta julgamento antecipado da lide, é porque o juiz ainda está com dúvidas
sobre os fatos e ,então, deve preparar o processo para complementar a sua
petição inicial, caso ele indefira, são apenas 5 dias.
Vamos
aguardar os procedimentos que serão seguidos e o blog pública o acolhimento à
denúncia pelo Juiz de Tuparetama e seu respectivo DESPACHO e DECISÃO no
Processo:
DESPACHO
Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PERNAMBUCO, por sua Promotora
de Justiça, no exercício da titularidade da Promotoria de Justiça de
Tuparetama, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da
Constituição Federal e no art. 17 da Lei n. 8.429 /93, prepôs a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM
PEDIDO LIMINAR contra DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, FLÁVIO SARMENTO LEITE DO
COUTO e SILVA,GUILHERME GONÇALVES LESSA, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, JOSÉ
MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS, RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES, MARCÍLIO SOUZA TORRES
DA COSTA, PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA, VINÍCIUS DE SOUZA TORRES,ELIZABETH
GOMES DE FREITAS SILVA, ANDREZZA ALBERTINA GUIMARÃES E SILVA TORRES, REINALDO
RENATO VELOZO DE MELO, ANTONIO VALMIR BATISTA TUNU E DENIZE RENATO DE SOUZA,
todos devidamente qualificados, alegando, em síntese que: 1 - o Município de
Tuparetama, por intermédio de seu atual Prefeito Municipal, DOMINGOS SÁVIO DA
COSTA TORRES, em 22/09/2006, celebrou convênio com o Banco Matone S/A
objetivando a contratação de empréstimos consignáveis em folha de pagamento a
servidores ativos, inativos, pensionistas e contratados, inclusive ocupantes de
cargos eletivos e em comissão, o qual restou modificado, mediante termo aditivo
para que a margem de desconto em folha dos empréstimos consignáveis fosse
majorada dos iniciais 30% (trinta por cento) para o percentual de até 50%
(cinqüenta por cento) do rendimento líquido, para ocupantes do cargo de
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. - das cláusulas do mencionado
CONVÊNIO, a de número 2.1. estabelece que o MUNICÍPIO/CONVENENTE obrigava-se a
descontos mensais na folha de pagamento dos beneficiados, até o último dia útil
do mês anterior, bem como a repassar os valores das prestações consignadas ao
BANCO CONVENIADO, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do desconto,
depositando-os na conta corrente n. 888888.000.1, da agência 0001 (Matriz/Porto
Alegre), Banco 0212, Banco Matone S/A. 2 - assinado o convênio, logo no dia
26/09/2006 o Prefeito Municipal, DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, sua esposa,
RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES, seus filhos, MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA,
PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA e VINICIUS DE SOUZA TORRES, suas noras, ANDREZZA
ALBERTINA GUIMARÃES e SILVA TORRES e ELIZABETH GOMES DE FREITAS SILVA, seus
cunhados, REINALDO RENATO VELOZO DE MELO e DENIZE RENATO DE SOUZA, e ainda seu
familiar ANTONIO VALMIR BATISTA TUNU, contraíram empréstimos junto ao Banco
Matone S/A. 3 - para cumprimento das condições contratuais (margem consignável:
50% para Prefeito, 30% para Secretários; pagamento em 24 parcelas; e nos
montantes supra mencionados), seria exigido que o Prefeito Municipal e os
demais mutuários (familiares) percebessem vencimentos líquidos aproximados de
R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta
reais) mensais, respectivamente, tal como demonstrado nos contracheques de fls.
40; 48; 53; 57; 62; 68; 73; 78; 82 e 86. Entretanto, essa realidade salarial
jamais poderia ser verificada em relação a qualquer deles, uma vez que os
subsídios brutos do Prefeito e dos Secretários Municipais de Tuparetama. 4 - a
fraude foi praticada por todos, prefeito vice, funcionários da prefeitura
municipal e do Banco Matone e a Prefeitura Municipal seria lesada
financeiramente uma vez que os débitos seriam conforme confissão de dívida
assumida por ela. 5 - o prefeito é réu confesso, já que admitiu a prática
ilícita e ainda falsificou juntamente com os corretores da Neófita ou Nave
Seguradora, os contracheques em nome dos demais beneficiários que não exerciam
cargos ou função pública no município de Tuparetama. RELATEI, DECIDO Defiro o
pedido de Liminar, visto que, ao meu ver, restaram provados os requisitos de
fumos boni Júris e perinculum in mora invocados, este último, ante o prejuízo
que o ato tido por ilegal, viciado, de motivos inexistentes e desviado de sua
finalidade, poderá causar ao município em particular e à sociedade no geral
como conseqüência e aquele, diante das provas arregimentadas nos autos às fls.
que se tornaram mais que evidentes diante da confissão, Termo Aditivo,
Demonstrativo de Débito, Contratos de Empréstimos, Contra Cheques alterados,
entre outras. Outrossim, não se trata de uma liminar de caráter eminentemente
satisfativa em que a medida esgote no todo ou em parte, o objeto da ação ou
contra ato do Poder Público previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, entendo procedente o
pedido contido na inicial para determinar liminarmente com fundamento nos
artigos 1º e 18 da Lei nº 7.437/85, 17, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.429/9, e 461, §
6º do CPC: I a expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis desta Comarca e
da de Recife, solicitando que os Oficiais de Registros prestem informações no
pr da Lei nº 7.3437/85,azo de 48 horas, sobre a existência e a localização de
bens imóveis em nome do demandado. II a suspensão do pagamento de qualquer
valor referente ao acordo entre o Município de Tuparetama e Banco Matone S/A,
resultante do Termo de Confissão de Dívida. III a intimação do Banco Central
do Brasil para que informe qual o percentual da taxa de juros remuneratórios
praticados pelo Banco Matone S/A nos contratos de mútuo com desconto em folha
de pagamento no período de setembro a dezembro de 2007. Cite-se e notifiquem-se
para contestar em 15 (quinze) dias, contados a partir da data do mandado
cumprido, nos termos do art.17, § 7º da Lei nº 8.429/92717/65, indicando provas
que pretenda produzir. . Intimem-se e oficie-se se necessário. Tuparetama, 15
de junho de 2009. Bel. JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direitorca e da de Recife,
solicitando que os Oficiais de Registros prestem informações no pr da Lei nº
7.3437/85,azo de 48 horas, sobre a existência e a localização de bens imóveis
em nome do demandado. II a suspensão do pagamento de qualquer valor referente
ao acordo entre o Município de Tuparetama e Banco Matone S/A, resultante do
Termo de Confissão de Dívida. III a intimação do Banco Central do Brasil para
que informe qual o percentual da taxa de juros remuneratórios praticados pelo
Banco Matone S/A nos contratos de mútuo com desconto em folha de pagamento no
período de setembro a dezembro de 2007. Cite-se e notifiquem-se para contestar
em 15 (quinze) dias, contados a partir da data do mandado cumprido, nos termos
do art.17, § 7º da Lei nº 8.429/92717/65, indicando provas que pretenda
produzir. . Intimem-se e oficie-se se necessário. Tuparetama, 15 de junho de 2009.
Bel. JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito