Reforma trabalhista deve ser votada na Câmara nesta
quarta (Fonte: G1)
Parecer do relator foi aprovado em comissão especial na terça-feira.
Projeto define situações nas quais acordos coletivos irão se sobrepor à lei
trabalhista.
Câmara deve votar na manhã desta quarta-feira (26)
o texto da reforma trabalhista, que teve o relatório aprovado na
comissão especial na terça-feira (25) por 27 votos a favor
e 10 contra. O projeto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo Temer e
propõe uma reformulação nas regras trabalhistas.
O parecer apresentado pelo relator Rogério Marinho
(PSDB-RN) teve 24 destaques - pedidos de alteração no texto - apresentados
pelos membros do colegiado, mas que não foram analisados por causa do início da
ordem do dia na Câmara. Os pedidos perderam o efeito e precisarão ser novamente
apresentados no plenário, onde serão analisados após a votação do texto-base,
se ele for aprovado.
Para ser aprovada no plenário da Câmara, a reforma
trabalhista precisa dos votos favoráveis da maioria simples dos deputados, ou
seja, respeitado o quórum mínimo de 257 parlamentares na sessão, o projeto é
aprovado se o número de votos “sim” corresponder à maioria dos votos válidos.
Segundo adiantou o blog
do Camarotti, os ministros Mendonça Filho (DEM), da Educação,
Fernando Bezerra Filho (PSB), de Minas e Energia, e Bruno Araújo (PSDB), das
Cidades, irão se afastar para votar com o governo no plenário.
A expectativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), é concluir o processo de votação na Câmara até quinta-feira. Depois
disso, a proposta segue para apreciação do Senado.
Principais pontos do parecer:
·
As férias
poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
·
A contribuição
sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
·
Patrões e
empregados podem negociar, por exemplo jornada de trabalho e criação de banco
de horas;
·
Haverá multa de
R$ 3 mil por cada trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas,
o valor cai para R$ 800.
·
O trabalho em
casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como
reembolso por despesas do empregado;
·
Juízes poderão
dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas;
·
Gestante pode
trabalhar em ambiente insalubre desde que apresente atestado médico comprovando
que não há risco para ela ou o feto.
·
A
reforma define pontos que podem ser fruto de acordo entre empresários e
representantes dos trabalhadores, passando a ter força de lei. O relator, porém,
incluiu diversas mudanças. (veja os detalhes do relatório ao fim desta reportagem)
·
Inicialmente,
o projeto da reforma trabalhista tinha caráter conclusivo, ou seja, iria direto
à apreciação do Senado após aprovação na comissão especial da Câmara, sem necessidade
de passar pelo plenário principal da Casa.
·
Na
última semana, porém, os deputados aprovaram um requerimento de tramitação em
regime de urgência. Com a decisão, o texto aprovado pela comissão seguirá para
o plenário.
·
Votação
·
No
debate da comissão, membros da base aliada argumentaram que o texto moderniza a
lei trabalhista. A oposição, por outro lado, criticou a proposta, afirmando que
ela retira direitos dos trabalhadores.
·
A
bancada do PSB se mostrou dividida. Na segunda (24), a Executiva Nacional do
partido, que comanda o ministério de Minas e Energia, decidiu
fechar questão contra as reformas do governo Temer.
·
O
deputado Fabio Garcia (PSB-MT) contrariou a orientação e votou a favor do
parecer. O estatuto do PSB prevê punição para esses casos de desobediência.
Veja como foram os votos na comissão:
– A favor do relatório:
PMDB
·
Celso Maldaner
(SC)
·
Daniel Vilela
(GO)
·
Mauro Pereira
(RS)
·
Valdir Colatto
(SC)
PP
·
Jerônimo
Goergen (RS)
·
Lázaro Botelho
(TO)
·
Ronaldo
Carletto (BA)
DEM
·
Carlos Melles
(MG)
·
Eli Corrêa
Filho (SP)
PRB
·
Silas Câmara
(AM)
PSC
·
Arolde de
Oliveira (RJ)
PTB
·
Nelson
Marquezelli (SP)
PTN
·
Renata Abreu
(SP)
SD
·
Laercio
Oliveira (SE)
PR
·
Luiz Nishimori
(PR)
·
Magda Mofatto
(GO)
·
Bilac Pinto
(MG)
PSD
·
Herculano
Passos (SP)
·
Goulart (SP)
PROS
·
Toninho
Wandscheer (PR)
PSDB
·
Rogério Marinho
(RN)
·
Elizeu Dionizio
(MS)
·
Vitor Lippi
(SP)
PSB
·
Fabio Garcia
(MT)
PPS
·
Arnaldo Jordy
(PA)
PV
·
Evandro Gussi
(SP)
PSL
·
Alfredo Kaefer
(PR)
– Contra o relatório:
PT
·
Benedita da
Silva (RJ)
·
Helder Salomão
(ES)
·
Patrus Ananias
(MG)
·
Wadih Damous
(RJ)
PCdoB
·
Assis Melo (RS)
PSB
·
Danilo Cabral
(PE)
PSOL
·
Chico Alencar
(RJ)
PEN
·
Walney Rocha
(RJ)
PHS
·
Givaldo
Carimbão (AL)
PDT
·
Sergio Vidigal
(ES)
Pontos do
relatório
Veja os principais pontos do relatório de Rogério
Marinho (PSDB-RN) da reforma trabalhista, aprovado nesta terça-feira em
comissão especial na Câmara:
Férias em três
etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos,
desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser menores do
que 5 dias corridos, cada um. Também fica vedado o início das férias no período
de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Acordo
O parecer de Marinho estabelece as situações que
poderão ser negociadas entre empregadores e trabalhadores e, em caso de acordo,
vão prevalecer sobre a lei trabalhista. (veja a lista completa no final desta
reportagem)
Entre os pontos que poderão ser negociados, estão,
além do parcelamento de férias em até 3 vezes no ano, a jornada de trabalho, a
redução de salário e a constituição de banco de horas. Por outro lado, as
empresas não poderão discutir, por exemplo, o fundo de garanta, o salário
mínimo, o décimo terceiro e as férias proporcionais.
Terceirização
O relatório propõe uma série de salvaguardas para o
trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei
que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.
O parecer inclui uma espécie de quarentena, na qual
o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como
terceirizado num período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um empregado terceirizado
terá, ainda, que manter todas as condições que esse trabalhador tem na
empregadora-mãe, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.
Contribuição
sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é
obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é
descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for
aprovada, a contribuição passará a ser opcional.
Multa
Pela legislação atual, o empregador que mantém
empregado não registrado fica sujeito a multa de um salário-mínimo regional,
por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe
multa de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa
prevista é de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter
registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o
valor da multa para R$ 3 mil para cada empregado não registrado. No caso de
micro e pequenas empresas, a multa será de R$ 800. Na hipótese de não serem
informados os registros, ele reduziu a multa para R$ 600.
Jornada de
trabalho
Hoje, a legislação não conta como jornada de
trabalho o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho
e na volta para casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o
empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil
acesso ou onde não há transporte público.
O relator modifica o texto para deixar claro que
não será computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a
efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além
disso, deixa de considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo
empregado no trajeto utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador
“por não ser tempo à disposição do empregador”.
Também não será computado como extra o período que
exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Regime parcial
A lei em vigor considera trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela
legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial.
O parecer do relator aumenta essa carga para 30
horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana. Também
passa a considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de
26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas
extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
As horas extras poderão ser compensadas diretamente
até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
Regime normal
Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer
mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que
as regras poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser estabelecido
“mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração da hora extra
deverá ser, pelo menos, 20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse
percentual para 50%.
Banco de horas
Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em
outro dia de trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
O texto do relator prevê que o banco de horas
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por
acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde
que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.
Jornada de 12 x
36 horas
Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de
12 horas de trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas
categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias,
sendo observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a
fazer parte da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal
incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
Trabalho remoto
ou home office
Atualmente, não há previsão na legislação para o
trabalho home office, como quando o empregado trabalha de casa.
O texto do relator inclui o trabalho em casa na
legislação e estabelece regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo,
que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento
não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato individual de trabalho
especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato
também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão
integrar a remuneração do empregado.
Mulheres e
trabalho insalubre
Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou
lactantes trabalhem em ambientes com condições insalubres. Quando apresentou o
relatório, Marinho incluiu um ponto que autoriza que essas mulheres a
trabalharem em ambiente insalubre.
Agora, foi estabelecida a exigência de que, para
trabalhar nesses ambientes, a mulher apresente atestado médico que comprove que
não há risco ao feto ou à mãe.
Dano
extrapatrimonial
O texto inclui na legislação trabalhista a previsão
do dano extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou contra a
empresa.
São consideradas passíveis de reparação quando, no
caso da pessoa física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade,
liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa jurídica, quando houver ofensa à
imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência. Caberá ao
juiz fixar a indenização a ser paga.
Segundo o relator, o objeto é disciplinar os
procedimentos para evitar “decisões díspares” da Justiça para situações
parecidas. Ele fixa critérios objetivos que deverão ser seguidos pelos juízes
para definir o valor da indenização.
Trabalhador
autônomo
O texto do relator deixa claro que a contratação do
autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado.
Trabalho
intermitente
Sobre o contrato individual de trabalho, o relator
mantém que ele poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, mas inclui a previsão para que o trabalho seja
prestado de forma intermitente, que permite a contratação de funcionários sem
horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito e conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados que exerçam a
mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo,
três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, o trabalhador
prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação
de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do salário,
férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento da
contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas,
o relatório passou a definir que trabalho intermitente será proibido em casos
de profissões regidas por legislação específica.
Sucessão
empresarial
O relatório prevê que, no caso de sucessão
empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de
responsabilidade do sucessor.
Justiça do
Trabalho
No relatório, Marinho propõe um maior rigor para a
criação e alteração de súmulas, interpretações que servem de referência para
julgamentos.
Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser
produzidas. Será exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho para que elas sejam editadas.
Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se
a mesma matéria já tiver sido decidida de forma idêntica por unanimidade em
pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Má-fé
O texto estabelece punições para quem, seja o
reclamante ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na área
trabalhista. O juiz poderá dar condenação de multa, entre 1% e 10% da causa,
além de indenização para a parte contrária.
Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a
verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência
injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Pontos que
podem ser negociados ou não em acordos coletivos para ter força de lei
Pontos que poderão se sobrepor à lei quando houver
acordo coletivo:
·
pacto quanto à
jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
·
banco de horas
individual;
·
intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
·
adesão ao
Programa Seguro-Emprego
·
plano de
cargos, salários e funções
·
regulamento
empresarial;
·
representante
dos trabalhadores no local de trabalho;
·
“teletrabalho”,
ou home office e trabalho intermitente;
·
remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
·
modalidade de
registro de jornada de trabalho;
·
troca do dia de
feriado;
·
identificação
dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
·
enquadramento
do grau de insalubridade;
·
prorrogação de
jornada em ambientes insalubres;
·
prêmios de
incentivo em bens ou serviços;
·
participação
nos lucros ou resultados da empresa.
Hipóteses nas quais não será permitida, por acordo
coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
·
normas de
identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
·
seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
·
valor dos
depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
·
salário-mínimo;
·
valor nominal
do décimo terceiro salário;
·
remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
·
proteção do
salário na forma da lei;
·
salário-família;
·
repouso semanal
remunerado;
·
remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
·
número de dias
de férias devidas ao empregado;
·
gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
·
licença-maternidade
com a duração mínima de 120 dias;
·
licença-paternidade
nos termos fixados em lei;
·
proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos
·
aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
·
normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho;
·
adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
·
aposentadoria;
·
seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
·
ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
·
proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência
·
proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
·
medidas de
proteção legal de crianças e adolescentes;
·
igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso;
·
liberdade de
associação profissional ou sindical do trabalhador;
·
direito de greve;
·
definição legal
sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
·
tributos e
outros créditos de terceiros