Como sempre desafiando a Justiça, o Ministério
Público e o próprio TCE-PE, passando por sobre as Normas e Recomendações, o
atual gestor de Tuparetama na intenção de realizar a festa “TUPÃ FOLIA 2017”,
fez ouvidos de mercador com as Recomendações ofertadas pelo Ministério Público
de Pernambuco – MPPE, através do Dr. Aurinilton Leão, Promotor de Justiça. Elencando
todos os pontos possíveis para o entendimento constante no documento enviado ao
Prefeito de Tuparetama recomendando que este não realizasse a citada festa, em
razão da Situação de Emergência decretada no Município.
Anuncia, de maneira desafiadora, o Prefeito
Sávio Torres que a festa será realizada e que, embora afirmando ser ‘patrocínio’
da Pitú, consta também, nos cartazes espalhados de que a realização é da
Prefeitura Municipal de Tuparetama. Como o MPPE entende (e sabe) que as
despesas ultrapassam e muito o patrocínio da Pitú, com pagamentos dos artistas,
bandas, som, palcos, banheiros (se alugados) e a própria organização, tem
custos elevados e saem estes dos cofres da prefeitura para o bolso de alguém
que não reverte ao município nenhum ganho, bem como o interesse em sanar
pendências que existam, como falta de medicamentos, exames laboratoriais e
outros, não chegam ao povo.
Veja abaixo a Recomendação do MPPE do dia 27
de março de 2017:
“O Ministério Público do Estado de
Pernambuco, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art.
129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26,
caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea
“a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8°, §1°, da Lei nº 7.347, de 1985; e
art. 1º, da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB/1988, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional
do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(CRFB/1988, art. 129, II);
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e
eficiência administrativas, e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a recomendação é
instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que
sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou
decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância
pública e social;
CONSIDERANDO que, nos municípios com
dificuldades financeiras, que sofrem com a carência de recursos públicos,
impõe-se ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos
na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o
princípio da eficiência previsto no do art. 37, da Constituição Republicana;
CONSIDERANDO que aos gestores compete
a proteção do chamado “mínimo existencial”, assim compreendido como o núcleo
essencial de direitos a permitirem uma existência minimamente digna por parte
dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que a discricionariedade
do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a
controle de constitucionalidade e legalidade, principalmente não se trata
efetivamente de uma política pública, mas apenas de uma festa pagã e
entretenimento fugaz e passageiro, como gastos em festas carnavalescas ou
outras quaisquer;
CONSIDERANDO que o gestor realizar
gastos com festas, em estado de emergência e com uma série de deveres por cumprir,
dentre os quais a estruturação do Conselho Tutelar, a implementação da política
nacional de resíduos sólidos e a aquisição de medicamentos e suprimentos para a
área da saúde, tem o potencial de violar o princípio da moralidade
administrativa, encartado no art. 37 da Constituição Republicana de 1988, bem
como de gerar dano ao erário;
CONSIDERANDO que o Município de
Tuparetama, PE, está incluído no Decreto nº 43.605, de 7 de outubro
de 2016, que prorroga o reconhecimento da situação anormal, caracterizada como
“Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de
Pernambuco afetados por Estiagem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO ser logicamente
incompatíveis a declaração de situação de emergência com o emprego de verbas
públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral;
CONSIDERANDO a divulgação informal,
no último fim de semana, de que o Município de Tuparetama, PE, realizará
o Tupã Folia 2017, nos dias 14 e 15 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros
precedentes, por todo o País, de que a realização de festas e eventos
costumeiramente é desvirtuada e é usada com fins de promoção pessoal, conduta
que, se já é reprovável e proibida pela Constituição (impessoalidade) em
condições normais, o é ainda mais quando se está em contexto de situação de
emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO que o administrador, de
qualquer nível ou hierarquia, por força do art. 4º, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429, de 1.992), deve respeitar e fazer respeitar o
princípio da moralidade administrativa, sob pena de sofrer as sanções da
referida lei;
CONSIDERANDO que constitui ato de
improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencentes a entidades
públicas, consoante dispõe o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92,
sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da
citada lei;
RESOLVE RECOMENDAR:
1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Constitucional do Município de Tuparetama, PE:
1.1. Abstenha-se, enquanto
persistirem os efeitos da situação de emergência declarada por meio
do Decreto nº 43.605, de 7 de outubro de 2016, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, de realizar
despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de
“buffets” e montagens de estruturas para eventos, inclusive festas em geral,
sob pena de adoção das providências cabíveis por parte desta Promotoria de
Justiça, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte
de Contas ou ao Poder Judiciário, com pedido de sustação de atos, contratos e
procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem
prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
1.2. Somente realize despesas
com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de buffet e
montagens de estruturas para eventos no caso de obter verbas do Estado ou da
União, oriundas da Secretaria de Cultura Estadual ou FUNDARPE, do Ministério da
Cultura ou do Ministério do Turismo, desde que a destinação de tais recursos
seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no
município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, inciso IV, da
Lei nº 8.666, de 1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à
execução do convênio, acompanhada do processo licitatório – inclusive notas
fiscais pertinentes –, deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual ou
Federal, conforme a origem dos recursos, no prazo de 30 dias após a realização
da festa ou evento.
2) Disposições finais:
2.1. Determino, para efetiva
divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro nesta Promotoria
de Justiça e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios,
encaminhando cópias reprográficas:
·
ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do
Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
·
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional,
para conhecimento e cumprimento;
·
ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da
Câmara Municipal, para conhecimento;
·
à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Comarca
de Tuparetama, PE;
·
ao Conselho Superior do Ministério Público e ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social,
bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito,
inclusive conhecimento e controle;
c) Remeta-se cópia, por mídia
digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público.
2.2. Requisitem-se, desde já, ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Tuparetama, PE, informações
sobre o acatamento da Recomendação, bem como sobre as providências adotadas ao
cumprimento desta, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
2.3. Após o decurso do prazo de
10 (dez) dias, com ou sem as respostas, conclusos os autos para nova
deliberação, certificando-se.
2.4. Cientifique-se de que o não
atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas
necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no
concernente à responsabilização civil e criminal.”
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Tuparetama, 27 de março de 2017.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º
Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da
Ingazeira
Designado
para as Promotorias de Justiça de São José do Egito e Tuparetama
Como não acatado pelo Executivo
Municipal as Recomendações acima, o Promotor de Justiça de Tuparetama impetrou
a seguinte Ação:
0000016-63.2017.8.17.3540
Orgão Julgador:
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Classe CNJ:
Tutela Cautelar Antecedente
Assunto(s) CNJ:
Liminar;
Partes
Exibindo todas as partes
Requerente:
|
MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
Requerido:
|
DOMINGOS
SAVIO DA COSTA TORRES
|
Requerido:
|
MUNICIPIO
DE TUPARETAMA
|
Advogado:
|
JEAN
GIMENEZ RODRIGUES
|
Movimentações
Exibindo todas as movimentaçõesListar somente as 5
últimas
12/04/2017
13:58
|
Mandado
devolvido cumprido parcialmente
|
12/04/2017
13:58
|
Mandado
devolvido cumprido parcialmente
|
12/04/2017
13:16
|
Expedição
de intimação.
|
12/04/2017
12:14
|
Expedição
de #Não preenchido#.
|
12/04/2017
12:12
|
Recebido
o Mandado para Cumprimento
|
12/04/2017
12:12
|
Expedição
de intimação.
|
12/04/2017
12:06
|
Expedição
de Mandado.
|
12/04/2017
11:21
|
Concedida
a Medida Liminar
|
11/04/2017
21:43
|
Conclusos
para decisão
|
11/04/2017
21:43
|
Distribuído
por sorteio
|
Após cumprir com os
procedimentos legais, o MPPE expediu Comunicado à População de Tuparetama,
informando que propôs Ação Cautelar, com pedido de Tutela de Urgência, conforme
abaixo:
“O Ministério Público do Estado de
Pernambuco, presentado pelo Promotor de Justiça infrassignatário, comunica à
população do Município de Tuparetama, PE, que a Promotoria de Justiça de
Tuparetama ajuizou ação cautelar, requerendo a concessão de tutela de urgência
cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 294, 300, § 2º, e 306
a 308, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 16 e 17, da Lei nº 8.429,
de 1992, e, sobretudo no art. 37, da Constituição Republicana de 1988,
distribuída à Vara Única da Comarca de Tuparetama, PE, por meio do sistema PJe
(Processo Judicial Eletrônico) e está registrada sob o nº
0000016-63.2017.8.17.3540 (acessível em: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam).
O
ajuizamento da Ação tornou-se necessário, tendo em vista que, no último dia 10
de abril de 2017, não se chegou a um consenso acerca da realização do evento
festivo denominado de Tupã Folia 2017, em reunião que contou com a presença do
Promotor de Justiça Aurinilton Leão Carlos Sobrinho, do Prefeito Constitucional
do Município de Tuparetama, PE, Domingos Sávio da Costa Torres, e do Advogado
contratado pelo Município Jonathan do Nascimento Oliveira. À ocasião,
manteve-se o inteiro teor da Recomendação nº 003/2017, mas o Prefeito comunicou
a pretensão de promover o evento.
A
posição da Promotoria de Justiça é bastante simples e objetiva: o Tupã Folia
2017 não pode ser realizado porque não está autorizado por lei. Fere, portanto,
o princípio da legalidade. Afinal, em Direito Administrativo, o Administrador
só pode fazer o que a lei expressamente o autoriza, ao contrário do que ocorre
no Direito Privado em geral, campo no qual o que não está expressamente
proibido está implicitamente permitido.
Por
outro lado, também foram reiteradas todas as razões já expostas na Recomendação
nº 003/2017, além da circunstância de o Município de Tuparetama, PE, continuar
em situação de emergência, conforme Decreto nº 44.278, de 3 de abril de 2017,
de lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco.
Como
se não bastasse a mácula ao princípio da legalidade, ainda há os atuais
momentos sociopolítico e econômico pelos quais vêm passando o Brasil, com
sucessivas quedas de arrecadação e das quotas do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios).
Os
atos administrativos, portanto, que eventualmente forem realizados pelo Poder
Público Municipal para promover o Tupã Folia 2017 são nulos de pleno direito,
porque desprovidos de embasamento legal (expressa autorização da lei para
agir), de motivo e de motivação constitucionalmente conformes, configurando,
assim, mácula às normas dispostas, dentre outras, no art. 37, da Constituição
Republicana de 1988.
Por
fim, caso seja, de fato, promovido o Tupã Folia 2017, será obrigatória a apuração
da prática do crime de responsabilidade previsto no art. 11, item 1, da Lei nº
1.079, de 10 de abril de 1950, tornando-se igualmente obrigatório que esta
Promotoria de Justiça de Tuparetama represente ao Procurador Geral de Justiça
para investigar o Prefeito, já que possui foro por prerrogativa de função (foro
privilegiado), mesmo já estando prefixado o dolo por meio da Recomendação nº
003/2017.
Tuparetama,
12 de abril de 2017″.
Atenciosamente,
Aurinilton Leão Carlos
Sobrinho
Promotor de Justiça