quarta-feira, 12 de abril de 2017

DESAFIANDO O QUE VIER

Como sempre desafiando a Justiça, o Ministério Público e o próprio TCE-PE, passando por sobre as Normas e Recomendações, o atual gestor de Tuparetama na intenção de realizar a festa “TUPÃ FOLIA 2017”, fez ouvidos de mercador com as Recomendações ofertadas pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE, através do Dr. Aurinilton Leão, Promotor de Justiça. Elencando todos os pontos possíveis para o entendimento constante no documento enviado ao Prefeito de Tuparetama recomendando que este não realizasse a citada festa, em razão da Situação de Emergência decretada no Município.
Anuncia, de maneira desafiadora, o Prefeito Sávio Torres que a festa será realizada e que, embora afirmando ser ‘patrocínio’ da Pitú, consta também, nos cartazes espalhados de que a realização é da Prefeitura Municipal de Tuparetama. Como o MPPE entende (e sabe) que as despesas ultrapassam e muito o patrocínio da Pitú, com pagamentos dos artistas, bandas, som, palcos, banheiros (se alugados) e a própria organização, tem custos elevados e saem estes dos cofres da prefeitura para o bolso de alguém que não reverte ao município nenhum ganho, bem como o interesse em sanar pendências que existam, como falta de medicamentos, exames laboratoriais e outros, não chegam ao povo.
Veja abaixo a Recomendação do MPPE do dia 27 de março de 2017:

“O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8°, §1°, da Lei nº 7.347, de 1985; e art. 1º, da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, e:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB/1988, art. 127, caput);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CRFB/1988, art. 129, II);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, nos municípios com dificuldades financeiras, que sofrem com a carência de recursos públicos, impõe-se ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o princípio da eficiência previsto no do art. 37, da Constituição Republicana;

CONSIDERANDO que aos gestores compete a proteção do chamado “mínimo existencial”, assim compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma existência minimamente digna por parte dos servidores públicos;

CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, principalmente não se trata efetivamente de uma política pública, mas apenas de uma festa pagã e entretenimento fugaz e passageiro, como gastos em festas carnavalescas ou outras quaisquer;

CONSIDERANDO que o gestor realizar gastos com festas, em estado de emergência e com uma série de deveres por cumprir, dentre os quais a estruturação do Conselho Tutelar, a implementação da política nacional de resíduos sólidos e a aquisição de medicamentos e suprimentos para a área da saúde, tem o potencial de violar o princípio da moralidade administrativa, encartado no art. 37 da Constituição Republicana de 1988, bem como de gerar dano ao erário;

CONSIDERANDO que o Município de Tuparetama, PE, está incluído no Decreto nº 43.605, de 7 de outubro de 2016, que prorroga o reconhecimento da situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO ser logicamente incompatíveis a declaração de situação de emergência com o emprego de verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral;

CONSIDERANDO a divulgação informal, no último fim de semana, de que o Município de Tuparetama, PE, realizará o Tupã Folia 2017, nos dias 14 e 15 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a existência de inúmeros precedentes, por todo o País, de que a realização de festas e eventos costumeiramente é desvirtuada e é usada com fins de promoção pessoal, conduta que, se já é reprovável e proibida pela Constituição (impessoalidade) em condições normais, o é ainda mais quando se está em contexto de situação de emergência causada pela seca;

CONSIDERANDO que o administrador, de qualquer nível ou hierarquia, por força do art. 4º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1.992), deve respeitar e fazer respeitar o princípio da moralidade administrativa, sob pena de sofrer as sanções da referida lei;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencentes a entidades públicas, consoante dispõe o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei;

RESOLVE RECOMENDAR:

1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Tuparetama, PE:

1.1. Abstenha-se, enquanto persistirem os efeitos da situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 43.605, de 7 de outubro de 2016, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, inclusive festas em geral, sob pena de adoção das providências cabíveis por parte desta Promotoria de Justiça, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas ou ao Poder Judiciário, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

1.2. Somente realize despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de buffet e montagens de estruturas para eventos no caso de obter verbas do Estado ou da União, oriundas da Secretaria de Cultura Estadual ou FUNDARPE, do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, desde que a destinação de tais recursos seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório – inclusive notas fiscais pertinentes –, deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme a origem dos recursos, no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.

2) Disposições finais:

2.1. Determino, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro nesta Promotoria de Justiça e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
·                     ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
·                     ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional, para conhecimento e cumprimento;
·                     ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento;
·                     à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Comarca de Tuparetama, PE;
·                     ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;


c) Remeta-se cópia, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público.

2.2. Requisitem-se, desde já, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Tuparetama, PE, informações sobre o acatamento da Recomendação, bem como sobre as providências adotadas ao cumprimento desta, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

2.3. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, com ou sem as respostas, conclusos os autos para nova deliberação, certificando-se.

2.4. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.”

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Tuparetama, 27 de março de 2017.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da Ingazeira
Designado para as Promotorias de Justiça de São José do Egito e Tuparetama

Como não acatado pelo Executivo Municipal as Recomendações acima, o Promotor de Justiça de Tuparetama impetrou a seguinte Ação:
0000016-63.2017.8.17.3540
Orgão Julgador:
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Classe CNJ:
Tutela Cautelar Antecedente
Assunto(s) CNJ:
Liminar;
Partes
Exibindo todas as partes
Requerente:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Requerido:
DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES
Requerido:
MUNICIPIO DE TUPARETAMA
Advogado:
JEAN GIMENEZ RODRIGUES
Movimentações
Exibindo todas as movimentaçõesListar somente as 5 últimas
12/04/2017 13:58
Mandado devolvido cumprido parcialmente 
12/04/2017 13:58
Mandado devolvido cumprido parcialmente 
12/04/2017 13:16
Expedição de intimação. 
12/04/2017 12:14
Expedição de #Não preenchido#. 
12/04/2017 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento 
12/04/2017 12:12
Expedição de intimação. 
12/04/2017 12:06
Expedição de Mandado. 
12/04/2017 11:21
Concedida a Medida Liminar 
11/04/2017 21:43
Conclusos para decisão 
11/04/2017 21:43
Distribuído por sorteio 

Após cumprir com os procedimentos legais, o MPPE expediu Comunicado à População de Tuparetama, informando que propôs Ação Cautelar, com pedido de Tutela de Urgência, conforme abaixo:
“O Ministério Público do Estado de Pernambuco, presentado pelo Promotor de Justiça infrassignatário, comunica à população do Município de Tuparetama, PE, que a Promotoria de Justiça de Tuparetama ajuizou ação cautelar, requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 294, 300, § 2º, e 306 a 308, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 16 e 17, da Lei nº 8.429, de 1992, e, sobretudo no art. 37, da Constituição Republicana de 1988, distribuída à Vara Única da Comarca de Tuparetama, PE, por meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) e está registrada sob o nº 0000016-63.2017.8.17.3540 (acessível em: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam).
O ajuizamento da Ação tornou-se necessário, tendo em vista que, no último dia 10 de abril de 2017, não se chegou a um consenso acerca da realização do evento festivo denominado de Tupã Folia 2017, em reunião que contou com a presença do Promotor de Justiça Aurinilton Leão Carlos Sobrinho, do Prefeito Constitucional do Município de Tuparetama, PE, Domingos Sávio da Costa Torres, e do Advogado contratado pelo Município Jonathan do Nascimento Oliveira. À ocasião, manteve-se o inteiro teor da Recomendação nº 003/2017, mas o Prefeito comunicou a pretensão de promover o evento.
A posição da Promotoria de Justiça é bastante simples e objetiva: o Tupã Folia 2017 não pode ser realizado porque não está autorizado por lei. Fere, portanto, o princípio da legalidade. Afinal, em Direito Administrativo, o Administrador só pode fazer o que a lei expressamente o autoriza, ao contrário do que ocorre no Direito Privado em geral, campo no qual o que não está expressamente proibido está implicitamente permitido.
Por outro lado, também foram reiteradas todas as razões já expostas na Recomendação nº 003/2017, além da circunstância de o Município de Tuparetama, PE, continuar em situação de emergência, conforme Decreto nº 44.278, de 3 de abril de 2017, de lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco.
Como se não bastasse a mácula ao princípio da legalidade, ainda há os atuais momentos sociopolítico e econômico pelos quais vêm passando o Brasil, com sucessivas quedas de arrecadação e das quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Os atos administrativos, portanto, que eventualmente forem realizados pelo Poder Público Municipal para promover o Tupã Folia 2017 são nulos de pleno direito, porque desprovidos de embasamento legal (expressa autorização da lei para agir), de motivo e de motivação constitucionalmente conformes, configurando, assim, mácula às normas dispostas, dentre outras, no art. 37, da Constituição Republicana de 1988.
Por fim, caso seja, de fato, promovido o Tupã Folia 2017, será obrigatória a apuração da prática do crime de responsabilidade previsto no art. 11, item 1, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, tornando-se igualmente obrigatório que esta Promotoria de Justiça de Tuparetama represente ao Procurador Geral de Justiça para investigar o Prefeito, já que possui foro por prerrogativa de função (foro privilegiado), mesmo já estando prefixado o dolo por meio da Recomendação nº 003/2017.
Tuparetama, 12 de abril de 2017″.
Atenciosamente,
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
Promotor de Justiça