Numa denúncia formulada pelo atual prefeito contra o seu rival Deva Pessoa, decorreu o prazo para o Trânsito em Julgado sem que nenhum Recurso tenha sido apresentado para defesa dos acusados. Conforme narra o Acórdão do TCE-PE relativo ao Processo 1670000-4, será este anexado a Prestação de Contas de 2016, o que poderá trazer consequências aos envolvidos, principalmente ao ex Prefeito Deva Pessoa.
Sem entender o "porque" não houve a apresentação de Recursos e nem qualquer Justificativa, muito embora todos citados para defesa, terão estes que aguardarem o Julgamento das Contas de 2016, sem contar com as multas destinadas a cada um relacionados no Processo com os respectivos valores e que terão que ser pagos pela inércia dos envolvidos.
Abaixo a deliberação que culminou com o resultado não muito acalentador para o ex Prefeito Deva, Secretários e auxiliares.
ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE
CONTAS
PROCESSO TCE-PE Nº 1670000-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/02/2017 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADOS: Srs. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES
(DENUNCIANTE), EDVAN CÉSAR PESSOA DA SILVA (DENUNCIADO), VANDA LÚCIA CAVALCANTE
SILVESTRE, MORGANNA PERAZZO LEITE NEVES DOS ANJOS, ANDERSON RODRIGUES DOS ANJOS
E HÉLIO BATISTA DE ANDRADE RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR:
SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº
0129/17 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1670000-
4, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELO Sr. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES
CONTRA O Sr. EDVAN CÉSAR PESSOA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA
NO EXERCÍCIO DE 2016, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de
Auditoria, bem assim que os ora Denunciados não apresentaram qualquer
justificativa, embora devidamente citados;
CONSIDERANDO que a Administração
Municipal não observou o Princípio Constitucional do Concurso Público ou da
Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público, restando
caracterizada a terceirização irregular de serviços inerentes à atividade-fim
do Estado, ferindo o artigo 37, caput, incisos II e IX da Constituição Federal
(Responsáveis: Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito; Sra. Vanda Lúcia
Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde);
CONSIDERANDO que a Administração
do Município celebrou Contrato de Programa nº 003/2015 - NIS sem a formalização
do processo de dispensa e sem incluir cláusulas determinadas pela lei
reguladora dos consórcios públicos, em inobservância ao artigo 241, caput, da
Constituição Federal; Lei Federal nº 11.107/2005, artigo 2º, inciso III;
Decreto Federal nº 6.017/2007, artigo 32; Decreto Federal nº 6.017/2007, artigo
33; Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 24, inciso XXVI, artigo 26, caput e
parágrafo único (Responsáveis: Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito; Sra.
Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde);
CONSIDERANDO que não foram
apresentados pelo CIMPAJEÚ os documentos necessários para a prestação de contas
à Prefeitura e, mesmo assim, o Prefeito ordenou o repasse financeiro para cumprimento
do Contrato de Programa nº 003/2015, no montante de R$ 930.180,30 (Responsável:
Edvan César Pessoa da Silva – Prefeito);
CONSIDERANDO a omissão no dever
de realizar os procedimentos de fiscalização e controle pelo Município das
atividades contratadas do CIMPAJEÚ, resultando na falta de instauração de
Tomada de Contas Especial após a omissão do Consórcio de prestar contas da
maneira pactuada, conforme determina a Resolução nº 14/2014 deste Tribunal, gerando
descontrole das atividades prestadas pelo CIMPAJEÚ; (Responsáveis: Edvan César
Pessoa da Silva – Prefeito; Sra. Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária
de Saúde; Sra. Morganna Perazzo Leite Neves dos Anjos (Secretária de Saúde);
Sr. Anderson Rodrigues dos Anjos (Secretário de Saúde); Sr. Hélio Batista de
Andrade (Coordenador de Controle Interno)
CONSIDERANDO a necessidade de
implantar mecanismo de controle interno eficiente, nos termos do que preceituam
os artigos 31, 70 e 74 da CF/88; os artigos 29, 31 e 86 da CE/89; os artigos 75
e 76 da Lei Federal nº 4320/64; e, ainda, o teor da Resolução TC nº 001/2009;
(Responsável: Sr. Hélio Batista de Andrade - Coordenador de Controle Interno);
CONSIDERANDO os artigos 71, II,
VIII, § 3º, 74, § 2º, c/c o 75, da Constituição Federal, e os artigos 46, 70,
IV, e 73, I, da Lei Estadual nº 12.600/04, Em julgar PROCEDENTE a presente
Denúncia, aplicando, com fulcro no artigo 73, inciso I e § 1º, da Lei Estadual
nº 12.600/04, multa, no valor de: - R$ 11.181,75 ao Sr. Edvan César Pessoa da
Silva, Prefeito do Município e gestor do Consórcio – CIMPAJEÚ; (15% do limite
estabelecido no artigo 73, I, da Lei nº 12.600/2004): - R$ 7.454,50 à Sra.
Vanda Lúcia Cavalcante Silvestre – Secretária de Saúde (10% do limite
estabelecido no artigo 73, I, da Lei nº 12.600/2004); - R$ 3.727,25,
individualmente, à Sra. Morganna Perazzo Leite Neves dos Anjos (Secretária de
Saúde), ao Sr. Anderson Rodrigues dos Anjos (Secretário de Saúde) e ao Sr.
Hélio Batista de Andrade (Coordenador de Controle Interno) – (5% do limite
estabelecido no artigo 73, I, da Lei nº 12.600/2004). Tais sanções pecuniárias
devem ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determinar
a formalização de Processo de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão do Consórcio de
prestar contas da maneira pactuada, conforme determina o artigo 36 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, bem como o artigo 4º da Resolução TC nº 14, de
15 de outubro de 2014.
Determinar, ainda, a implantação
de um mecanismo de controle interno eficiente, nos termos do que preceituam os
artigos 31, 70 e 74, da CF/88; os artigos 29, 31 e 86 da CE/89; os artigos 75 e
76 da Lei Federal nº 4.320/64; e, ainda, o teor da Resolução TC nº 001/2009.
Determinar, por fim, que o
Acórdão e o Inteiro Teor da presente Deliberação sejam anexados aos autos dos
Processos de Prestação de Contas do Município referentes ao exercício
financeiro de 2016. Recife, 22 de fevereiro de 2017. Conselheiro Marcos Loreto
- Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Carlos
Pimentel - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra.
Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora Geral Adjunta.