Nesta
data, onde Tuparetama completa 55 anos de emancipação, o Executivo, usando de
toda a pompa que lhe é peculiar, convoca a população para a entrega da GUARDA
MUNICIPAL DE TUPARETAMA.
Adotando um tom mais para a
mentira do que para a verdade, a GUARDA MUNICIPAL DE TUPARETAMA que tanto se
anuncia em carros de som, não soa bem nos ouvidos de quem sabe o que e como
devem ser criadas. Para se criar uma GUARDA MUNICIPAL é preciso que exista um
Projeto de Lei, votado e aprovado pela Câmara de Vereadores, exista
disponibilidade de recursos no Orçamento, qualificação e idoneidade dos
profissionais que assumirão os postos de guardas municipais. Nada disso foi efetuado pelo Executivo de Tuparetama até então, onde o próprio MPPE já está tomando conhecimento e posterior providências.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O TEMA
Em
sendo a guarda municipal órgão de atuação voltado, exclusivamente, para a proteção
do patrimônio municipal, a lei a que se refere o art. 144, 8º, da CF/88, é, sem
nenhuma dúvida, uma lei municipal, nos termos do indigitado art. 30, I. Nesse
sentido inclina-se o entendimento da maior, e melhor, parte dos doutrinadores
pátrios, que, de forma pacífica, definem as guardas municipais como assunto de
interesse do município e, portanto, em relação às quais a competência
legislativa é municipal.
É
o que se constata pelos textos a seguir transcritos. Discorrendo sobre o
dispositivo, em sua obra “Comentários à Constituição de 1988”, Wolgran
Junqueira Ferreira, ensina que: “ No ordenamento jurídico da Constituição
este parágrafo seria dispensável, pois os Municípios não teriam necessidade de
autorização constitucional para constituir guardas municipais destinadas à
proteção das instalações e dos serviços municipais. Existem guardas armados nos
estabelecimentos bancários que não fazem parte da polícia estadual.” (grifamos)
Verifica-se, da leitura do texto transcrito, que o autor entende ser a proteção
de bens, serviços e instalações dos municípios matéria típica de interesse
local.
Na
mesma linha, o grande Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu consagrado livro “Direito
municipal brasileiro” , esclarece que: “A guarda municipal destina-se ao
policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos
edifícios públicos e museus, onde a ação dos depredadores do patrimônio público
se mostra mais danosa. Tal serviço se enquadra perfeitamente na competência
municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo Estado-membro como atribuição
local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente só as unidades
federadas podem ter ‘polícias militares’.”. (grifamos).
Também
Hely Lopes Meirelles é claro em reconhecer que a guarda municipal se constitui
em um assunto de competência, exclusiva, do município, uma vez que suas missões
são de interesse estritamente local.
Mais
claro, em relação à definição sobre a quem pertence à competência legislativa
para a elaboração da lei a que se refere o art. 144, § 8º, da CF/88, é Ives
Gandra Martins, que, sobre o tema, se manifesta nos seguintes termos: “ Os
municípios podem ter suas guardas municipais, cujo destino é a proteção de seus
bens, serviços e instalações. O constituinte acrescenta que tal proteção dar-se-á
nos termos da lei que, à evidencia, cuidará da sua organização. A lei de
criação da guarda há de ser, necessariamente, municipal. Não pode extrapolar os
limites da Constituição, devendo, apenas, cuidar da área de atuação referida no
Texto Supremo.”. (grifamos).
De
todo o expresso acima, tiramos a conclusão de que o atual prefeito de
Tuparetama não age com a devida cautela ao anunciar a criação da Guarda
Municipal, uma vez que esta não existe perante a Lei nem as formalidades legais.
Ou seja, no dia do seu aniversário, Tuparetama ganha um faz de contas da Guarda
Municipal, onde o próprio Ministério Público já está tomando as providências
para responsabilização de quem de direito.