terça-feira, 11 de abril de 2017

AS PERNAS CURTAS DA MENTIRA

Nesta data, onde Tuparetama completa 55 anos de emancipação, o Executivo, usando de toda a pompa que lhe é peculiar, convoca a população para a entrega da GUARDA MUNICIPAL DE TUPARETAMA. 
Adotando um tom mais para a mentira do que para a verdade, a GUARDA MUNICIPAL DE TUPARETAMA que tanto se anuncia em carros de som, não soa bem nos ouvidos de quem sabe o que e como devem ser criadas. Para se criar uma GUARDA MUNICIPAL é preciso que exista um Projeto de Lei, votado e aprovado pela Câmara de Vereadores, exista disponibilidade de recursos no Orçamento, qualificação e idoneidade dos profissionais que assumirão os postos de guardas municipais. Nada disso foi efetuado pelo Executivo de Tuparetama até então, onde o próprio MPPE já está tomando conhecimento e posterior providências.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O TEMA
Em sendo a guarda municipal órgão de atuação voltado, exclusivamente, para a proteção do patrimônio municipal, a lei a que se refere o art. 144, 8º, da CF/88, é, sem nenhuma dúvida, uma lei municipal, nos termos do indigitado art. 30, I. Nesse sentido inclina-se o entendimento da maior, e melhor, parte dos doutrinadores pátrios, que, de forma pacífica, definem as guardas municipais como assunto de interesse do município e, portanto, em relação às quais a competência legislativa é municipal.
É o que se constata pelos textos a seguir transcritos. Discorrendo sobre o dispositivo, em sua obra “Comentários à Constituição de 1988”, Wolgran Junqueira Ferreira, ensina que: “ No ordenamento jurídico da Constituição este parágrafo seria dispensável, pois os Municípios não teriam necessidade de autorização constitucional para constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. Existem guardas armados nos estabelecimentos bancários que não fazem parte da polícia estadual.” (grifamos) Verifica-se, da leitura do texto transcrito, que o autor entende ser a proteção de bens, serviços e instalações dos municípios matéria típica de interesse local.
Na mesma linha, o grande Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu consagrado livro “Direito municipal brasileiro” , esclarece que: “A guarda municipal destina-se ao policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios públicos e museus, onde a ação dos depredadores do patrimônio público se mostra mais danosa. Tal serviço se enquadra perfeitamente na competência municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo Estado-membro como atribuição local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente só as unidades federadas podem ter ‘polícias militares’.”. (grifamos).
Também Hely Lopes Meirelles é claro em reconhecer que a guarda municipal se constitui em um assunto de competência, exclusiva, do município, uma vez que suas missões são de interesse estritamente local.
Mais claro, em relação à definição sobre a quem pertence à competência legislativa para a elaboração da lei a que se refere o art. 144, § 8º, da CF/88, é Ives Gandra Martins, que, sobre o tema, se manifesta nos seguintes termos: “ Os municípios podem ter suas guardas municipais, cujo destino é a proteção de seus bens, serviços e instalações. O constituinte acrescenta que tal proteção dar-se-á nos termos da lei que, à evidencia, cuidará da sua organização. A lei de criação da guarda há de ser, necessariamente, municipal. Não pode extrapolar os limites da Constituição, devendo, apenas, cuidar da área de atuação referida no Texto Supremo.”. (grifamos).

De todo o expresso acima, tiramos a conclusão de que o atual prefeito de Tuparetama não age com a devida cautela ao anunciar a criação da Guarda Municipal, uma vez que esta não existe perante a Lei nem as formalidades legais. Ou seja, no dia do seu aniversário, Tuparetama ganha um faz de contas da Guarda Municipal, onde o próprio Ministério Público já está tomando as providências para responsabilização de quem de direito.